TRF1 - 1002156-34.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEANDRO COSTA MAGALHAES em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:04
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 11:35
Juntada de termo
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07/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002156-34.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEANDRO COSTA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 e GLADSTON ANTUNES PORTO - MG130567 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO JOSE DE SOUSA BRITO - TO12.093, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 e AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por ALEANDRO COSTA MAGALHÃES contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio da qual se objetiva, “a concessão do financiamento estudantil à parte autora, com recursos do FIES, contemplando-a com 100% do financiamento estudantil - FIES, propiciando que o autor curse a faculdade de medicina na UNITPAC- Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos, em Araguaína”.
Sustenta-se, em síntese, que: O autor está inserido no rol de brasileiros que buscam o ingresso no ensino superior, bem como vê nos estudos o único meio capaz de mudar sua história e de sua família.
Possui o ensino médio e realizou o Exame Nacional do Ensino Médio de 2021, atingindo uma pontuação média de 474 pontos, desejando ingressar no ensino superior para cursar Medicina, na UNITPAC- Centro Universitário Tocantinense Presidente Antonio Carlos, em Araguaína, com valor da mensalidade em torno de R$ 10.500,00, valor distante da realidade financeira do autor.
O Autor é humilde financeiramente, possui renda obtida através de atividade como farmacêutico, que garante todas as suas despesas.
O autor mora sozinho e presta alimentos a seus quatro filhos menores de idade.
Não possui condições de arcar com os custos de faculdade particular de medicina, em que as mensalidades ultrapassam ao importe de R$ 10.000,00.
O objetivo desta lide é obter seu direito à educação, instituído pela Lei 10.260/01, consistente em financiamento estudantil para graduação no curso de medicina, nos termos do seu art. 1º: (omissis) Deve ser registrado que o Autor não pede ajuda sem respaldo, afinal, o programa do FIES, ofertado pelo governo federal é política pública voltada para a população mais carente.
Assim, sem êxito em ingressar na pretendida universidade particular, no curso escolhido, por não ter dinheiro para arcar com o valor da matrícula, está despido de condições de arcar com os custos de faculdade particular de medicina, em que as mensalidades extrapolam o importe de R$ 10.000,00.
Por isso, o Programa de Financiamento Estudantil (FIES) se tornou a única opção para viabilizar o sonho do Autor de se tornar médico, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para ter assegurado o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de ter nota do ENEM e acima da nota de corte. (omissis) Com a pontuação obtida no ENEM na média de 474, não conseguiu ingressar em uma universidade pública, tampouco em uma universidade particular, por meio do PROUNI, no curso escolhido, em razão devido a nota de corte dos referidos programas citados.
Além disso, sendo parte de uma família humilde, não possui condições de arcar com os custos de faculdade particular de medicina, em que as mensalidades podem chegar ao importe de R$ 10.000,00.
Em algumas universidades tais mensalidades podem ultrapassar esse montante. (omissis) De fato, o autor preenche todos os requisitos previstos na Lei 10.260/2001, quais sejam: somatório da nota no ENEM – após o ano de 2010 – superior a 450 pontos; nota na redação do ENEM superior a zero; e renda familiar per capita inferior a 3 salários-mínimos. (omissis) Bem, de outro giro, a Lei 10.260/2001 - FIES - não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM, prevendo apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária.
A exigência de nota de corte é prevista nas portarias publicadas a cada semestre, porque na própria lei nada é previsto.
Assim, quanto a obtenção de nota acima da nota de corte, na prova do Enem, cumpre registrar que por meio da Portaria 38/2021, o MEC passou a exigir um novo requisito para concessão do financiamento estudantil.
Nesse sentido, o número de vagas para o Programa é limitado, de modo que passou a existir determinada nota de corte a ser atingida pelos interessados no programa.
Destaca-se, contudo, que a Lei instituidora do Fundo de Financiamento não estabelece quantitativo de vagas, nem mesmo prevê, como critério de seleção, a maior pontuação obtida no ENEM.
Quer-se dizer que as mencionadas portarias se caracterizam como uma verdadeira afronta à Lei supracitada e ao princípio do não retrocesso social, pois limita o acesso do estudante ao FIES.
Por conseguinte, as exigências infralegais criadas pelo MEC, no intuito de tolher o direito do Autor, e de outros milhares de estudantes, são ilegais, por inovar o ordenamento jurídico exorbitando o poder regulamentar. (omissis) O FIES é uma política pública implantada para os estudantes mais carentes, todavia, atualmente, não atinge seu objetivo precípuo, já que seu acesso é limitado, fazendo os alunos concorrer entre si para uma vaga em universidade particular, como se SISU fosse.
Logo, não atinge a função social a que se propõe. (omissis) Logo, verifica-se que o autor está apto para o FIES, visto que cumpriu todos os requisitos previstos em lei, norma que deve prevalecer sobre a portaria por ser de hierarquia superior.
Decisão de ID 2121458004 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, bem como determinou a emenda da inicial.
Parte autora informou a interposição do Recurso de Agravo de Instruamento no ID 2124976276.
Decisão 2127349735 manteve a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a suspensão dos autos.
Independente de citação, a CEF e o ITPAC apresentaram contestação. É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a pretensão da parte autora contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
No presente caso, a parte autora busca o direito a concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.
Ocorre que, em 26/11/2024, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR 72/TRF1), dispôs que: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde e para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC no 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas a concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo- temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, e limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC no 38/2021 quanto as restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória no 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso a educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial no 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal a educação, a consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas a concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3o, § 6o, da Lei no 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um numero limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originaria do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas no 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei no 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE e parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito a educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Portanto, o Tribunal fixou a tese de que não se reconhece ilegalidade e inconstitucionalidade na aplicação da média aritmética das notas obtidas no ENEM para fins de obtenção do FIES.
Portanto, constato que não há base legal para a aprovação do pedido de financiamento do curso sem que seja respeitada a média aritmética exigida das notas do ENEM, uma vez que não se caracteriza ilegalidade na mencionada exigência.
Assim, considerando que a pretensão da parte autora contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, III, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento de n° 1014277-96.2024.4.01.0000, para informar da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se os réus, nos termos do art. 241 do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
26/06/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 16:38
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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11/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2025 15:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1032743-75.2023.4.01.0000
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05/08/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:22
Juntada de contestação
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02/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ALEANDRO COSTA MAGALHAES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:48
Juntada de contestação
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25/06/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 11:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
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22/05/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a ALEANDRO COSTA MAGALHAES - CPF: *80.***.*36-04 (AUTOR)
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15/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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14/03/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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