TRF1 - 1001737-31.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA 1001737-31.2025.4.01.3314 AUTOR: JOSEFA ROZINA DOS SANTOS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 01.
O cotejo entre a petição inicial e os documentos relacionados ao processo indicado na certidão de prevenção revela a inexistência da tríplice identidade entre os elementos da demanda na formação de um quadro de coisa julgada/litispendência, sobretudo por tratar-se a presente ação de concessão de benefício previdenciário, enquanto a ação indicada como preventa é uma justificação, em procedimento de ação voluntária.
Prossiga-se o feito. 02.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a alegação da parte autora de que não possui condições de custear as despesas processuais e os elementos reunidos nos autos não desautorizam a concessão do pleito. 03.
Fica deferido, também, eventual requerimento de concessão de prioridade de tramitação do feito, caso estejam preenchidos os requisitos estabelecidos do art. 1048 do CPC. 04.
Considerando que, em demandas como estas, é improvável a composição consensual da lide nesta fase processual, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, sem prejuízo de adotar tal medida em momento posterior, caso não haja proposta de acordo por escrito e/ou após a contestação. 05.
Cite-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para integrar a lide, intimando-o(a) para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o direito da parte autora e especificar, se for o caso, as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), podendo apresentar proposta de acordo nesse mesmo prazo. 06.
Apresentada contestação com alguma das matérias elencadas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil ou acompanhada de documento novo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 07.
Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, delimitando os respectivos fatos e justificando a sua pertinência para o julgamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (arts. 319, VI e 336, CPC). 08.
Na hipótese de juntada de novos documentos, vista à parte adversa para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). 09.
Em caso de eventuais pedidos de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para deliberações, valendo ressalto ressaltar que a produção de provas será apreciada na medida do seu cabimento, respeitados os limites da controvérsia. 10.
Escoados os prazos sem requerimentos fundamentados de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
18/02/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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