TRF1 - 1001983-10.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JABSON LIMA DE SOUZA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001983-10.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JABSON LIMA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802 e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por JOABSON LIMA DE SOUZA SILVA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNITPAC por meio da qual se objetiva: a) A concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars : a.1) para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; a.2) para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo.
Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral; b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; Sustenta-se, em síntese, que: A parte Requerente ainda não está estudando, e tampouco conseguirá começar a cursar sem o auxílio do FIES.
Por meios midiáticos, soube da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar com a solicitação judicial para a concessão de um possível financiamento.
Vale mencionar a título de conhecimento desse juízo que não se colaciona aos autos a tentativa de requerimento administrativo do FIES, uma vez que não se deu ao trabalho de assim requerer, já que a nota do ENEM da parte Autora fica muito distante das notas de cortes da instituição de ensino pretendida.
O Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas esparramadas ao longo dos anos, que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento, - como na Portaria Normativa Nº21, De 26 De Dezembro De 2014 que alterou a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010.
Mesmo assim, a parte Requerente se enquadra no principal requisito para a concessão do FIES, isso é: possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários.
Em verdade, a nota obtida no ENEM é de 513,36. no ENEM do ano de 2023.
Obteve nota na redação de 860 pontos.
A renda per capta da sua família é de R$ 2.246,99 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Valoroso ressaltar que o núcleo familiar do autor é composto pelo requerente e seus genitores, sendo que seu pai é, no momento, o único provedor da família, com renda mensal de R$ 6.740,99.
Assim, é evidente que este núcleo familiar não tem grande renda, impossibilitando a continuidade do seu mister acadêmico, uma vez que é extremamente concorrido em instituições públicas e as instituições privadas cobram mensalidades altíssimas para que possam cursar ali.
Para continuar os seus estudos, a parte Requerente então se vê necessitada do financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal.
Esclarece que a mensalidade nessa instituição de ensino é no valor de R$ 11.214,90 (onze mil, duzentos e catorze reais e noventa centavos).
Aspirando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar judicialmente com a solicitação para a concessão de um possível financiamento.
Vale ressaltar que cumpriu com os requisitos previstos em portaria necessários para a obtenção do financiamento.
Contudo, o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre que repete o conteúdo da portaria de nº 535, portaria nº 534 e portaria nº 209, estabelece critérios além dos previstos em LEI.
Isso é, o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de Portarias, conforme se argumentará em tópico específico, criando normas que estão sobrepondo a LEI FEDERAL de regência do financiamento.
Não se pode admitir tamanha irregularidade e que o MEC inove no ordenamento jurídico, com a restrição a Direito por meio de um ato secundário, portaria.
Tendo isso em vista é que vem se socorrer no Poder Judiciário para que tenha seus direitos protegidos.
Decisão ID 2080069677 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a suspensão dos autos até o julgamento de IRDR. É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a pretensão da parte autora contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
No presente caso, a parte autora busca o direito a concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.
Ocorre que, em 26/11/2024, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR 72/TRF1), dispôs que: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde e para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC no 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas a concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo- temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, e limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC no 38/2021 quanto as restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória no 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso a educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial no 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal a educação, a consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas a concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3o, § 6o, da Lei no 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um numero limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originaria do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas no 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei no 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE e parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito a educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Portanto, o Tribunal fixou a tese de que não se reconhece ilegalidade e inconstitucionalidade na aplicação da média aritmética das notas obtidas no ENEM para fins de obtenção do FIES.
Portanto, constato que não há base legal para a aprovação do pedido de financiamento do curso sem que seja respeitada a média aritmética exigida das notas do ENEM, uma vez que não se caracteriza ilegalidade na mencionada exigência.
Assim, considerando que a pretensão da parte autora contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, III, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se os réus, nos termos do art. 241 do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
26/06/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 16:38
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
11/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/04/2025 15:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1032743-75.2023.4.01.0000
-
25/03/2025 11:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
-
22/05/2024 15:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR n° 1032743-75.2023.4.01.0000 pela 3ª Seção do TRF da 1ª Região
-
29/04/2024 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2024 09:14
Juntada de manifestação
-
13/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a JABSON LIMA DE SOUZA SILVA - CPF: *60.***.*32-13 (AUTOR)
-
08/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
08/03/2024 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005905-93.2023.4.01.4301
Stefane de Sousa Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Herberth Alex Fernandes da Costa Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 18:07
Processo nº 1015255-15.2025.4.01.3500
Vera Lucia Goncalves de Sousa Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Nahmatallah Obeid
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 11:51
Processo nº 1014085-21.2024.4.01.3701
Luiz Augusto dos Santos da Costa
Reitora da Universidade Estadual da Regi...
Advogado: Ulysses de Souza Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 11:36
Processo nº 1004595-52.2023.4.01.4301
Mellissa Assis Sousa Pires
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 09:21
Processo nº 1004458-53.2025.4.01.3314
Jucelia Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alexandre Batista da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 15:34