TRF1 - 1000267-25.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000267-25.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANUEL RAIMUNDO CORTES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA DE LIMA CARDOSO - AP4701 e DIANDRA EVELY NERY DA SILVA - AP4826 POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
SUCESSIVOS ADIAMENTOS.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Mandado de segurança com pedido de tutela provisória impetrado por segurado do INSS objetivando a antecipação de perícia médica e a conclusão do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 30/10/2023.
Informado sucessivo adiamento de perícia. 2 - Deferida tutela provisória para determinar a realização de perícia e conclusão do requerimento.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Intimado para recolhimento das custas, o impetrante não cumpriu a determinação. 3 - Informações prestadas pelo INSS indicaram ausência no primeiro agendamento, greve dos peritos médicos federais e limitação de competência para antecipação da perícia.
Perícia realizada em 10/03/2025 e concluído o processo administrativo. 4 - Ausência de recolhimento das custas judiciais pelo impetrante acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 102, parágrafo único, do CPC.
Revogada a tutela provisória anteriormente concedida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de recolhimento das custas processuais pelo impetrante, após o indeferimento da gratuidade da justiça, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A tutela provisória concedida em mandado de segurança deve ser revogada se ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, IV.
CPC, art. 102, parágrafo único.
Lei nº 12.016/2009, art. 25.
CF/1988, art. 5º, LXIX.
SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Manuel Raimundo Cortes da Silva em face do Gerente Executivo da Previdência Social de Santana/AP, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que requereu administrativamente auxílio por incapacidade temporária em 30/10/2023, e que a perícia médica foi agendada para o dia 18/03/2025, e que após, o procedimento sofreu sucessivos adiamentos para as seguintes datas: 01/08/2024, 07/01/2025, 08/04/2025.
Requer a antecipação da data da perícia médica e a conclusão do requerimento administrativo, inclusive por meio de tutela provisória e a gratuidade de justiça.
Laudos juntados indicam acometimento de M47 - Espondilose, M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral (Id 2166150812, p. 4), M19.9 - Artrose não especificada (Id 2166150812, p. 5).
Deferida liminar “para determinar à autoridade impetrada que providencie a realização de perícia médica em até 10 (dez) dias e consequente conclusão do requerimento administrativo, contados da sua intimação acerca desta ordem judicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em benefício da parte impetrante, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis” (Id 2168345053).
Indeferida a gratuidade.
Intimado (Id 2168784835), o impetrante não recolheu as custas nem apresentou recurso contra o indeferimento.
O Ministério Público Federal declinou de se manifestar sobre o mérito, alegando que a demanda versa sobre direito individual disponível, sem relevância coletiva ou interesse social indisponível que justifique sua atuação institucional (Id 2168856503).
A Central de Protocolo Externo para Mandado de Segurança do INSS trouxe aos autos as seguintes informações: a) que ao primeiro agendamento o impetrante não compareceu à perícia; b) que em relação aos adiamentos, estes foram causados pela greve dos peritos médicos federais; c) que havia agendamento para o dia 08/04/2025; d) que não possui competência legal para antecipar perícia médica, função esta atribuída exclusivamente à de Perícia Médica Federal (Id 2169022643).
Juntou ainda cópia integral do processo administrativo do impetrante (Id 2169022767).
Posteriormente, a autoridade impetrada juntou ainda informação de antecipação da perícia para a data de 20/02/2025 (Id 2171744025).
O INSS suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a conclusão do processo administrativo depende da atuação dos peritos médicos federais, agentes não subordinados à autarquia.
Subsidiariamente, caso não aceita a preliminar de ilegitimidade, que havia o interesse de integrar o polo passivo (Id 2171857934).
O impetrante apresentou nova manifestação no sentido de que a perícia agendada para 20/02/2025 foi novamente adiada, desta vez para a data de 08/04/2025.
Requereu novamente a concessão da segurança e a aplicação de multa em caso de descumprimento (Id 2173133841).
A Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal informou que a perícia foi efetivamente agendada para a data de 20/02/2025, e que informou ao INSS para que este comunicasse formalmente a nova data ao requerente (Id 2173692036).
Diante do não comparecimento, mas diante da tutela provisória concedida, o INSS juntou nova informação de agendamento da perícia para a data de 10/03/2025 (Id 2173921966) Intimado impetrante para requerer o que entendesse de direito (Id 2173306416), informou que a perícia foi realizada na data de 10/03/2025 (Id 2176327547).
Informação ratificada pela autoridade da Perícia Médica Federal (Id 2175758658) e pelo INSS (Id 2176061396), que indicou que o processo administrativo do impetrante foi concluído (Id 2176061429). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, e tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ou omissão de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, o impetrante objetivava a concessão de ordem para que a autoridade administrativa antecipasse a da data da perícia médica e concluísse o requerimento administrativo.
Deferida a liminar, a perícia foi realizada em 10/03/2025.
Por sua vez, a gratuidade foi indeferida, e o impetrante não recolheu as custas judiciais e nem apresentou recurso contra o indeferimento.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 102, parágrafo único do CPC: “Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor (...)”.
Dessa forma, justifica-se a extinção do processo pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III - Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Apresentada apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
10/01/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008361-59.2025.4.01.3100
Admilson dos Santos Macedo
Uniao Federal
Advogado: Alan da Silva Amoras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 14:59
Processo nº 1000029-55.2025.4.01.3601
Paulina Canape da Costa Cebalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miriele Garcia Ribeiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 17:39
Processo nº 1010311-53.2024.4.01.3904
Marcilene Vasconcelos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Braga Temponi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 19:23
Processo nº 1074175-25.2024.4.01.3400
Antonia dos Santos Aguiar
Associacao Teresinense de Ensino S/C Ltd...
Advogado: Andressa Luzia Feitosa Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 22:27
Processo nº 1001285-82.2025.4.01.4005
Basileu Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Fabiano Nogueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 00:07