TRF1 - 1000223-06.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1000223-06.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANIL PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CORREA DA SILVA - AP5288 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JOANIL PIRES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual o autor pleiteia o pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, desde 04-10-2018 até 28-02-2024.
Alega o implemento dos requisitos à aposentadoria voluntária na primeira data (04-10-2018), conforme previsão do art. 40, §19, da Constituição Federal.
Embora o abono tenha sido efetivamente implantado em 03-2024, com o reconhecimento retroativo dos efeitos financeiros a 17-12-2022, pretende o pagamento dos atrasados a contar de 04-10-1988.
Decido.
Conheço dos embargos interpostos, pois tempestivos, cabíveis, formalmente regulares, interpostos por parte legítima e com interesse recursal, sendo desnecessário o preparo.
Conforme ressabido, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, espancando obscuridades ou contradições ou corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC).
Nessa perspectiva, os embargos de declaração não têm a vocação de substituir a decisão embargada, mas aclará-la, integrá-la, esclarecê-la ou corrigi-la no que concerne a algum erro material. É dizer, com suporte no escólio doutrinário de José Carlos Barbosa Moreira: “o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante” O Novo Processo Civil Brasileiro, 20ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000, p. 157).
O abono de permanência é um benefício pecuniário assegurado ao servidor que tenha completado os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, conforme previsão constitucional expressa.
No presente caso, não se discute a existência do direito ao abono propriamente dito, pois a própria Administração Pública, ao implantá-lo com efeitos retroativos a 17/12/2022, reconheceu sua titularidade.
A controvérsia, portanto, reside no marco inicial da implantação do benefício.
O autor sustenta que o termo inicial correto é a data em que alegadamente preencheu os requisitos legais — 04/10/2018 —, enquanto a Administração reconheceu e fixou a retroação apenas a 17/12/2022.
O acolhimento da pretensão autoral demandaria, assim, a análise dos fundamentos que embasaram o ato administrativo concessivo, a reavaliação dos requisitos legais para concessão e sua aplicação à situação funcional do autor em momento anterior ao reconhecido administrativamente.
Todavia, tal exame ultrapassa os limites da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais.
A esse respeito, conforme disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
No caso dos autos, a pretensão veiculada envolve, direta e inequivocamente, a reavaliação do ato administrativo concessivo do abono de permanência, com a finalidade de lhe conferir efeitos financeiros retroativos em período não reconhecido pela Administração.
Ao contrário de uma simples cobrança de valores reconhecidos, trata-se de rediscutir o conteúdo de decisão administrativa já proferida e vigente, o que caracteriza hipótese típica de revisão de ato administrativo, cuja análise é vedada nesta instância especializada.
Desse modo, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste juizado para processar e julgar a presente causa.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria.
Determino a remessa destes autos, após as anotações de praxe, à livre distribuição a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
09/01/2025 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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