TRF1 - 1000326-81.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000326-81.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000619-44.2025.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) RECORRENTE: ONORIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA MARTINS DE FARIA - MT13523-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de recurso de medida cautelar cível interposto por ONÓRIA MARTINS DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo juízo de origem que postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença.
O recorrente sustenta que contratou empréstimo consignado com a instituição ré, que está sendo cobrando em valores indevidos, tendo em vista que antecipou grande parte das parcelas.
Sustenta que o contrato é abusivo, pois inclui seguro prestamista sem sua anuência.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, com a antecipação da tutela pleiteada, consistente na suspensão da cobrança das parcelas, assim como a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida processual extrema e, nos termos do art. 300 do CPC, somente será concedida quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada.
Na hipótese, os requisitos legais à concessão da tutela de urgência não estão suficientemente demonstrados nos autos.
Não vislumbro, num juízo de cognição sumária próprio desta fase, a presença simultânea dos requisitos acima alinhavados.
Na hipótese, está ausente a plausibilidade da alegação.
Não há como extrair dos documentos constantes dos autos que a cobrança do valor atual da prestação é indevida.
O contrato firmado pelo agravante faz lei entre as partes e, até que seja comprovada eventual ilegalidade, não há como se afastar suas disposições.
Ademais, a decisão agravada se apresenta devidamente fundamentada, devendo ser prestigiada a análise perfilhada pelo juízo a quo, até o pronunciamento de mérito pela Turma.
Por todo o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pela recorrente.
Intimem-se, inclusive a recorrida para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal.
GOIÂNIA, data e assinatura eletrônicas.
Documento assinado eletronicamente pelo juiz federal abaixo identificado. -
27/05/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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