TRF1 - 1015685-64.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:23
Juntada de Informação
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:47
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1015685-64.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSIMEIRE DOMINGOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de rito de Juizado movida por MARIA ROSIMEIRE DOMINGOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando condenar a CEF ao pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT, em decorrência de acidente ocorrido em 30.11.2021, ou seja, após 01 de janeiro de 2020.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas e despesas (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Assim, a apreciação de requerimento da assistência gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Impugnação à gratuidade judiciária prejudicada.
Presente as condições da ação, passo ao mérito.
O DPVAT, instituído pela Lei 6.194/1974, foi o seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres ou por sua carga, com o fim de amparar vítimas de acidente de trânsito ou, em havendo morte, os familiares mais próximos do segurado falecido, independentemente da apuração de culpa.
Posteriormente, o DPVAT foi extinto com a entrada em vigor da MP 904/2019 a partir de 01/01/2020, assim permanecendo sem previsão legal até 16/05/2024.
Em 16/05/2024, a Lei Complementar nº 207 criou o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), ressalvando em seu art. 15 que “As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável”.
Ou seja, do início da vigência da Lei 6.194/1974 até 01/01/2020, as indenizações seriam pagas conforme a regulamentação complementar aplicável na época.
Também estabeleceu a referida LC 207/2024 que “As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício”, conforme caput do art. 18, bem como que “Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida” (parágrafo único do referido art. 18).
Todavia, a referida LC 207/2024 jamais foi regulamentada.
Ela previa expressamente que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá os valores das indenizações compreendidas pelo SPVAT (art. 2º, §1) e os critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023 (art. 19, parágrafo único). É fato público e notório - portanto independem de prova - que os regulamentos jamais foram editados, não havendo, portanto, ilegalidade praticada pela CEF neste sentido, pois não teria como atuar sem a edição dos referidos regulamentos.
Além disso, também é notória ausência de disponibilidade financeira do fundo mutualista criado justamente para pagamento das indenizações no âmbito do SPVAT e do DPVAT, frise-se, para sinistros ulteriores a 15/11/2023.
Por fim, com o advento da Lei Complementar 211/2024, artigo 4º revogou expressamente a Lei Complementar que havia reinstituído o DPVAT.
Em conclusão, o histórico legislativo relativo ao Seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito (SPVAT) pode assim ser resumido: (a) o DPVAT foi instituído pela Lei 6.194/1974 e extinto com a entrada em vigor da MP 904/2019 a partir de 01/01/2020; (b) posteriormente, foi recriado na forma do SPVAT, pela Lei Complementar 207/2024, que entrou em vigor em 17/05/2024; todavia, a aludida lei complementar nunca foi regulamentada; (c) A Lei Complementar 211/2024, por fim, revogou expressamente a LC 207/2024, a partir de 31.12.2024.
Desta forma, tendo o sinistro que constitui a causa de pedir desta demanda ocorrido dentro do lapso temporal em que ausente a previsão legal e/ou a regulamentação complementar para o pagamento da indenização relativa ao seguro, nenhuma conduta diversa da que foi observada pela empresa gestora seria juridicamente exigida.
Por fim, acerca da existência de eventual pagamento feito na esfera administrativa, ainda que inexistente previsão para tal, ressalte-se que o aludido ato jurídico deve ser interpretado como mera liberalidade da instituição financeira, pois, se ausente o próprio contrato de seguro social compulsório intitulado DPVAT ou SPVAT, por ausência de previsão legal expressa no período, inexistente qualquer obrigação de pagamento, ainda que relativas somente às diferenças apontadas nesta ação.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedente o pedido.
Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
27/06/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:11
Juntada de contestação
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27/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA ROSIMEIRE DOMINGOS em 12/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:04
Juntada de declaração
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01/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:27
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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26/03/2025 00:55
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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