TRF1 - 1003361-76.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
-
29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de UBIRAJARA CRAVEIRO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1003361-76.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003361-76.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UBIRAJARA CRAVEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LEGMAR CUNHA SERAFIM SILVA - GO45836-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação que veicula pedido de revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3°. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Em julgamento finalizado na data de 01/12/2022, no âmbito do RE 1276977 (Tema 1.102), também com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal acolheu o entendimento defendido pela parte autora na presente ação.
A tese então fixada foi vazada nos seguintes termos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Mister ressaltar que o julgamento deste Tema ainda não foi finalizado, tendo em vista a pendência de embargos declaratórios opostos pelo INSS.
Por outro lado, em data posterior, o próprio STF julgou as ADI 2110 e 2111, estabelecendo o entendimento de que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria é de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais benéfica.
Assim, visando resguardar a segurança jurídica, o presente feito deve ser sobrestado, até que sejam julgados os Embargos de Declaração opostos pelo INSS naqueles autos.
Sobrestem-se os autos em secretaria.
Diligencie-se.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e assinatura eletrônicas.
Documento assinado eletronicamente pelo juiz federal abaixo identificado. -
26/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2025 21:15
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049693-04.2024.4.01.3500
Mihoko Ide
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cesar Augusto Pinto Ribeiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 15:54
Processo nº 1003733-83.2019.4.01.3505
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Umberto Inacio Novais
Advogado: Luiz Vitor Pereira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2020 01:41
Processo nº 1003733-83.2019.4.01.3505
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Carlos Umberto Inacio Novais
Advogado: Leidiany Alves Reis Vitor
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 21:10
Processo nº 1015861-53.2024.4.01.3702
Iogenio Silva de Paiva Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Rafaela Lisbino Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 11:57
Processo nº 1003361-76.2024.4.01.3500
Ubirajara Craveiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Legmar Cunha Serafim Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 15:52