TRF1 - 1049693-04.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1049693-04.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIHOKO IDE REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Discute-se nesta demanda a exigibilidade da contribuição para o Salário-Educação de produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ, postulando-se a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da referida contribuição prevista no art. 15 da Lei nº 9.424/96, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Citada, a União apresentou defesa com prejudicial de prescrição e, no mérito, limitou-se a informar a dispensa de contestação, considerando que se trata da Matéria nº 1.11.2.4.1 - "DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | Salário-Educação | Inexigibilidade do salário-educação para produtor rural pessoa física, que não possua inscrição no CNPJ", o que configura reconhecimento implícito da procedência do pedido." A Constituição Federal estabelece em seu art. 212, § 5º que "a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei" (grifo nosso).
No mesmo sentido, o art. 15 da Lei nº 9.424/96 determina que "o Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas" (grifo nosso).
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o enquadramento da atividade do produtor rural pessoa física como empresa depende do seu registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ: "Esta Corte Superior de Justiça entende que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5o, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física" (AgRg no REsp. 1.467.649/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 29.6.2015).
No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora é produtor rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ (ID 2153475808), exercendo sua atividade em nome próprio e sem sócios, não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa para fins tributários.
Logo, impõe-se, simplesmente, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na demanda, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Dispositivo Pelo exposto, homologo o reconhecimento integral da procedência do pedido formulado na ação (art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC), razão pela qual: 1) Declaro a inexistência de obrigação tributária da parte autora, produtor rural pessoa física, de recolher a contribuição para o salário-educação; e, por conseguinte, 2) Condeno a ré à restituição dos valores comprovadamente pagos, a tal título, observado o prazo prescricional quinquenal, ressaltando-se que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, deverá ser observada, na restituição ou compensação, a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I, do CTN, cujo termo inicial deverá coincidir com a data da extinção do crédito tributário.
Sobre tais valores: 2.1) Será observado o limite constante do pedido exordial (R$ 10.306,09). 2.2) Deverá ser observado o disposto no artigo 170-A do CTN, no artigo 26-A da Lei 11.457/07, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, e os termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 2.3) Deverá incidir a Taxa Selic (que já contempla correção monetária e juros de mora), desde cada recolhimento indevido, até o mês anterior ao da devolução via compensação, e 1% no mês em que estiver sendo efetivado (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do§3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
31/10/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1073826-90.2022.4.01.3400
Maria Vaz da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cesar Odair Welzel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2022 17:28
Processo nº 1000360-56.2025.4.01.9350
Uniao Federal
Maria Veralice Nunes da Silva Santos
Advogado: Antonio Rildo Pereira Siriano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 18:45
Processo nº 1027124-43.2023.4.01.3500
Joao Divino do Nascimento Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kesia Oliveira Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 21:54
Processo nº 1027124-43.2023.4.01.3500
Joao Divino do Nascimento Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda dos Santos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 10:55
Processo nº 1015913-39.2025.4.01.3500
Geraldo Fagundes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 11:47