TRF1 - 1027124-43.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO DIVINO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1027124-43.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027124-43.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO DIVINO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A, KESIA OLIVEIRA SOUZA - GO59573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação que veicula pedido de revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3°. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Em julgamento finalizado na data de 01/12/2022, no âmbito do RE 1276977 (Tema 1.102), também com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal acolheu o entendimento defendido pela parte autora na presente ação.
A tese então fixada foi vazada nos seguintes termos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Mister ressaltar que o julgamento deste Tema ainda não foi finalizado, tendo em vista a pendência de embargos declaratórios opostos pelo INSS.
Por outro lado, em data posterior, o próprio STF julgou as ADI 2110 e 2111, estabelecendo o entendimento de que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria é de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais benéfica.
Assim, visando resguardar a segurança jurídica, o presente feito deve ser sobrestado, até que sejam julgados os Embargos de Declaração opostos pelo INSS naqueles autos.
Sobrestem-se os autos em secretaria.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Documento assinado eletronicamente pelo juiz federal abaixo identificado. -
26/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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