TRF1 - 1006986-74.2017.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006986-74.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA EUSTELE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUDSON DE ARAUJO GURGEL - DF26414 e RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS - DF27216 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 27 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
29/06/2019 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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17/05/2019 17:31
Juntada de contrarrazões
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16/04/2019 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2019 03:10
Decorrido prazo de MARIA EUSTELE CARVALHO em 20/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 21:02
Juntada de apelação
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28/01/2019 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2019 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2018 19:35
Julgado procedente o pedido
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08/10/2018 15:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2018 15:27
Juntada de Certidão.
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28/08/2018 10:02
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2018 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2018 00:16
Decorrido prazo de MARIA EUSTELE CARVALHO em 15/06/2018 23:59:59.
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27/04/2018 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2018 01:27
Juntada de contestação
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06/04/2018 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2017 10:08
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2017 09:39
Juntada de contestação
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01/09/2017 09:39
Juntada de contestação
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17/07/2017 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2017 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2017 13:04
Conclusos para decisão
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11/07/2017 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/07/2017 11:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/07/2017 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2017 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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