TRF1 - 1001279-62.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001279-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042832-16.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARNALDO PAES DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746-A e NATHALIA MEDEIROS SILVEIRA - AL15736 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001279-62.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PAULO PAES DE ANDRADE, ARNALDO PAES DE ANDRADE RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que em cumprimento de sentença rejeitou a impugnação oposta.
Nas razões recursais, a União alega que, de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor.
Assim, como durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais.
Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso à execução.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001279-62.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PAULO PAES DE ANDRADE, ARNALDO PAES DE ANDRADE VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão agravada não merece reforma.
A questão posta nos presentes autos refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria.
Nos termos em que consignado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e na ora agravada, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores.
No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo, conforme se infere das informações prestadas pela União nos demais feitos a respeito do tema.
A respeito, transcrevo: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995.
Assim, revela-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo.
No que se refere ao pleito subsidiário de reconhecimento de excesso à execução, melhor sorte não assiste à agravante. É que a União limita-se a trazer fundamentação genérica, afirmando excesso de execução sem no entanto demonstrar em que aspecto está equivocada a decisão agravada, a justificar a sua reforma.
Assim, por não ter se desincumbido do seu ônus de impugnação da decisão agravada, é de ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001279-62.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PAULO PAES DE ANDRADE, ARNALDO PAES DE ANDRADE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA RAV.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que em cumprimento de sentença rejeitou a impugnação apresentada. 2.
A União sustenta que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. 3.
Requer a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão de primeiro grau determinou que o pagamento da RAV fosse efetuado com base no teto de oito vezes o maior vencimento básico da tabela da categoria. 6.
Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo Legislação relevante citada: Decreto nº 97.667/89, art. 14; Decreto nº 98.967/1990; Decreto nº 2.017/96; Resolução CRAV nº 1/1995.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de intrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/01/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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