TRF1 - 1000908-59.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000908-59.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: LUCIA VILELA CAMPOS IMPDO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RONDONÓPOLIS/MT S E N T E N Ç A Tipo “A” Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Lucia Vilela Campos contra ato atribuído ao(à) Chefe da Agência da Previdência Social em Rondonópolis/MT, em que se objetiva o restabelecimento de benefício de pensão por morte.
Narra a inicial, em essência, que a impetrante é titular do benefício de pensão por morte com vigência desde 15.09.2002, em razão do óbito do seu esposo, Sr.
Sebastião Campos.
No mês de janeiro de 2025, dirigiu-se até a sua agência bancária para saque do valor recebido a título de pensão por morte, quando constatou que não havia nenhum valor depositado.
A impetrante, então, foi até a Agência da Previdenciária Social de Rondonópolis, recebendo a informação do servidor da autarquia de que, por equívoco, havia sido cessado o benefício, o qual deve ser restabelecido, inclusive em caráter liminar.
Juntou documentos.
Por meio da decisão n.º 2176758573, o pedido urgente foi deferido.
Aos ids. 2184807649 e 2184824496, a CEAB noticiou e comprovou o restabelecimento do benefício.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações aos ids. 2184922103 e 2184925747.
O MPF afirmou inexistir interesse que justifique a sua intervenção (id. 2187954493). É o relatório.
DECIDO.
Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento de mérito.
Examinando com atenção as informações e documentos trazidos pela autoridade impetrada, verifica-se que a cessação do benefício de pensão por morte da impetrante ocorreu em virtude de ordem judicial, comunicada à autarquia previdenciária pela Procuradoria Federal.
A ordem judicial seria referente ao processo n.º 1000838-18.202.4.01.3602, que tramitou perante esta Vara Federal.
Nada obstante, na ação em referência a ora impetrante pretendia a concessão de aposentadoria rural por idade, e não obteve sucesso.
Logo, resta claro que a cessação do benefício de pensão por morte percebido pela impetrante, sob a justificativa de ordem judicial emanada do processo n.º 1000838-18.202.4.01.3602, tratou-se de flagrante equívoco por parte do INSS e da Procuradoria Federal que o representa. É certo, pois, que restou ferido o direito e líquido e certo da impetrante à manutenção do seu benefício de pensão por morte, razão pela qual a decisão urgente que o restabeleceu deve ser confirmada, com a concessão, em definitivo, da segurança pleiteada.
Ante o exposto, confirmo a decisão n.º 2176758573, e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que restabeleça em favor da impetrante o benefício de pensão por morte NB 126.781.716-7.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
06/03/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032631-62.2021.4.01.3400
Centro Popular Pro Melhoramentos de Bom ...
Uniao Federal
Advogado: William Ariel Arcanjo Lins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2021 13:38
Processo nº 1110060-37.2023.4.01.3400
Cristiane Alves Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Dantas Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 14:25
Processo nº 1110060-37.2023.4.01.3400
Cristiane Alves Cavalcante
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nobert de Oliveira Garcia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 17:59
Processo nº 1002026-14.2018.4.01.3700
Francisco Alves dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniel Barros e Silva Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:20
Processo nº 1004829-35.2025.4.01.3502
Daniel Santos Ferreira
.Caixa Economica Federal
Advogado: Claudio Goncalves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2025 10:08