TRF1 - 1002981-98.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002981-98.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: MANOEL SILVA DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com art. 337, § 4º, do CPC.
No caso em apreço, o relatório de prevenção revelou que já tramitou no Poder Judiciário ação ajuizada pelo autor com os mesmos pedidos e causa de pedir desta demanda, com sentença/acórdão de mérito e trânsito em julgado (Processo n. 1003952-20.2024.4.01.3506) Por conseguinte, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada, sendo vedada a rediscussão da causa, conforme arts. 505 e 508 do CPC.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/06/2025 06:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 06:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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