TRF1 - 1044685-46.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS ANJOS MARANHAO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1044685-46.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA, A.
P.
D.
A.
M.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: DEBORA GONCALVES VIEIRA ROSA PIMENTEL - PE40108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social.
Além disso, a jurisprudência já havia se firmado no sentido de que a renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro idoso integrante do núcleo familiar não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo que, inclusive, impede o exercício de atividade remunerada.
Desse modo, comprovado o requisito da deficiência, pois a parte autora tem impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Id. 2171257941).
Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O laudo social informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos.
A assistente social não apresentou conclusão pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Id. 2177020866).
Com efeito, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, verifico que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Portanto, não atende ao requisito da miserabilidade.
Por fim, as fotografias anexadas ao laudo social mostram uma residência simples, mas provida com o mínimo necessário para o suprimento das necessidades básicas dos moradores, o que não é condizente com a alegação de miserabilidade.
Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a A. P. D. A. M. D. S. - CPF: *73.***.*78-22 (AUTOR)
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26/06/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:07
Juntada de parecer do mpf
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28/05/2025 18:38
Juntada de contestação
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28/05/2025 18:37
Juntada de contestação
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22/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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04/04/2025 13:08
Juntada de manifestação
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18/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:17
Juntada de laudo pericial
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12/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:34
Juntada de laudo de perícia médica
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS ANJOS MARANHAO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 09:01
Juntada de manifestação
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23/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/12/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:23
Juntada de aditamento à inicial
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22/11/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 23:45
Juntada de aditamento à inicial
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18/10/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/10/2024 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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