TRF1 - 1020077-72.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:37
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ROSA VITORIANO em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1020077-72.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOAO ROBERTO ROSA VITORIANO e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ROBERTO ROSA VITORIANO em face da sentença de ID 2177270187, que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob fundamento de ilegitimidade da União e erro quanto ao objeto da ação, apontando suposta pretensão de recomposição de saldo e aplicação de índices de correção monetária em conta PASEP.
Ocorre que assiste razão ao embargante.
A controvérsia posta na petição inicial restringe-se à expedição de alvará judicial para levantamento de valores do PIS/PASEP transferidos ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 121, parágrafo único, do ADCT, conforme alterado pela EC 126/2022, e na Portaria Interministerial MTE/MF n. 2/2023.
Configurado, pois, o vício descrito no art. 1.022, I, do CPC, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença anteriormente proferida e proferir nova decisão de mérito.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de ID 2177270187 e, por conseguinte, proferir nova sentença substitutiva: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO ROBERTO ROSA VITORIANO em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores no montante de R$ 2.841,69 vinculados à sua conta do PASEP, atualmente sob guarda do Tesouro Nacional, em razão do encerramento administrativo dos saldos conforme disposto na Emenda Constitucional nº 126/2022.
Fundamentação O autor comprovou a existência de valores de PASEP de sua titularidade, cujo saque restou inviabilizado após a transferência dos saldos ao Tesouro Nacional, conforme previsto na EC 126/2022 e no Edital de Chamamento Público MTE nº 1/2023.
A petição inicial está instruída com documentos hábeis a demonstrar o direito material alegado, inclusive extrato do fundo e comunicação formal da CEF.
A Portaria Interministerial MTE/MF nº 2/2023 estabeleceu que, até 30 de junho de 2024, a Caixa Econômica Federal continuará recepcionando os pedidos de ressarcimento, a ser futuramente regulamentado.
Todavia, a ausência de portaria específica regulamentando o procedimento administrativo impõe indevida restrição ao exercício do direito do titular, revelando omissão estatal que justifica a tutela judicial.
Ressalte-se que a própria UNIÃO, em contestação, manifestou-se favoravelmente à pretensão autoral, reconhecendo a legitimidade do pedido, o que reforça o caráter incontroverso da demanda.
Nesse contexto, resta demonstrado que o autor faz jus ao levantamento dos valores de sua conta PASEP, mediante ordem judicial, diante da inércia da Administração em viabilizar, tempestivamente, os meios administrativos adequados para restituição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar o direito do autor ao ressarcimento do valor de R$ 2.841,69, a título de saldo de conta vinculada ao PASEP, nos termos do art. 121 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022, e da Portaria Interministerial MTE/MF nº 2/2023. b) Condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da referida quantia, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme art. 100, §§3º e 4º, da Constituição Federal, observadas as regras orçamentárias aplicáveis, por se tratar de valor líquido, certo e inferior ao limite legal previsto para tais requisições.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, considerando que a condenação é líquida e já passou pelo contraditório onde houve concordância da União, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
26/06/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:03
Juntada de contrarrazões
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16/04/2025 14:40
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ROSA VITORIANO em 04/04/2025 23:59.
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23/03/2025 21:10
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/03/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ROBERTO ROSA VITORIANO - CPF: *82.***.*72-94 (AUTOR)
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08/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 23:51
Juntada de réplica
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10/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:21
Juntada de contestação
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31/01/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 23:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 23:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/09/2024 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho de Citação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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