TRF1 - 1027314-44.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027314-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS OTAVIO ABREU BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIS OTAVIO ABREU BARROSO, contra FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, com pedido de tutela de urgência para afastar a aplicação do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, que impõe a vedação de nova contratação temporária antes de transcorridos 24 meses do contrato anterior, possibilitando sua posse no cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM).
Ao final, requereu a confirmação do pleito liminar.
Alega a parte demandante que, apesar de ter ocupado anteriormente o cargo de Agente Censitário Supervisor (ACS) no IBGE, os cargos são distintos, o que não se enquadra na vedação legal.
Sustenta que a interpretação restritiva do dispositivo legal viola seu direito líquido e certo, especialmente diante de precedentes que afastam a vedação para cargos diferentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 32.114,88, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2179651805).
AJG deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (ID 2180470394).
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2186396890.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Mantenho o valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato.
Nesse sentido: AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024.
Ademais, embora o pagamento da remuneração seja reflexo da nomeação, esta, por si só, não possui conteúdo econômico direto.
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "A parte demandante foi impedida de ocupar o cargo de APM no IBGE (ID 2178996140 - ev. 08), por ter exercido anteriormente o cargo de ACS no mesmo órgão (ID 2178996256 - ev. 11).
A questão central envolve a aplicação do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, que estabelece o prazo de quarentena de 24 meses entre contratos temporários no mesmo órgão público.
Contudo, a interpretação majoritária da jurisprudência afasta essa restrição quando se trata de cargos distintos, ainda que no mesmo órgão contratante.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento de que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, visa impedir a perpetuidade de vínculos temporários para o mesmo cargo, não se aplicando em situações onde o cargo é diverso do anterior, ou será exercido em órgão distinto.
Nesse sentido: TRF1: "A jurisprudência entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior." (AC 1041014-90.2021.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, 25/04/2022).
STJ: "O art. 9.º, III, da Lei n.º 8.745/93, não incide quando a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior." (REsp 503823/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 17/12/2007).
Dessa forma, tem-se que o dispositivo invocado pela parte demandada para obstar a contratação da parte demandante no cargo em que fora aprovada não se aplica ao caso em apreço, devendo este fundamento ser afastado.
O perigo de dano está demonstrado pela iminência de preterição do(a) demandante, uma vez que a vaga para a qual foi aprovado(a) pode ser preenchida por outro candidato, considerando o andamento do processo seletivo e o prazo de validade do certame.
A perda da oportunidade de contratação comprometeria seu direito líquido e certo, gerando prejuízo irreparável.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que a parte demandada afaste o óbice para viabilizar a posse e exercício na função de APM, pela parte demandante, independente do exercício de outro cargo, pela Lei n. 8.745/93, no período de 24 meses, se outro motivo alheio ao discutido nos autos não houver.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III – Dispositivo: Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou que a parte demandada afaste o óbice para viabilizar a posse e exercício na função de APM, pela parte demandante, independente do exercício de outro cargo, pela Lei n. 8.745/93, no período de 24 meses, se outro motivo alheio ao discutido nos autos não houver.
Decisão liminar confirmada.
Sem custas.
Considerando a preponderância dos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade sobre o art. 85 do CPC, fixo os honorários devidos pela parte ré no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Secretaria: Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
27/03/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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