TRF1 - 1017548-46.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017548-46.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PLANTIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por PLANTIVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA, contra suposto ato ilegal e inconstitucional atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, ou quem o substitua no exercício da função, autoridade vinculada à União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
A impetrante afirma exercer atividades industriais e comerciais nos Estados de Mato Grosso e Santa Catarina, sendo beneficiária de incentivos fiscais concedidos por ambos os entes federativos, os quais consistem na outorga de créditos presumidos de ICMS.
Além disso, por ter implantado empreendimento industrial na região amazônica, afirma ser beneficiária da redução de 75% do IRPJ incidente sobre o Lucro da Exploração, conforme previsto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001, benefício reconhecido administrativamente pela Resolução Sudam nº 518/2012 e pelo Despacho Decisório nº 4129/2023-EBEN/DRF-Cuiabá/MT.
Alega que, até dezembro de 2023, a legislação vigente (art. 19, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.598/1977) permitia expressamente a exclusão das subvenções para investimento da apuração do Lucro da Exploração, sendo estas subvenções compreendidas como os créditos presumidos de ICMS a que faz jus.
No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2024, tal dispositivo foi revogado pelo artigo 21, inciso I, da Lei nº 14.789/2023.
Sustenta, todavia, que permanece vigente o artigo 626, inciso IV, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), o qual reproduz a redação revogada do Decreto-Lei nº 1.598/1977, vedando a inclusão das subvenções de investimento no Lucro da Exploração.
Aduz que o referido dispositivo regulamentar encontra-se eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade, por afrontar os princípios da legalidade (arts. 5º, II, e 150, I, da CRFB), da hierarquia normativa (art. 84, IV, da CRFB), e por configurar majoração indevida de tributo sem base legal, em violação ao art. 97, II, do CTN.
Aponta que a manutenção do artigo 626, inciso IV, do RIR/2018, após a revogação de sua base legal, configura hipótese de decaimento (ou caducidade), razão pela qual requer seja declarada incidentalmente sua ilegalidade e inconstitucionalidade, assegurando-se seu direito líquido e certo de incluir os créditos presumidos de ICMS na apuração do Lucro da Exploração, base do benefício fiscal de IRPJ previsto na MP nº 2.199-14/2001.
No tocante à repercussão econômica da controvérsia, aduz que, em virtude da permanência da vedação infralegal, está sujeita a recolhimentos indevidos ou majorados de IRPJ, em violação ao ordenamento jurídico vigente.
Por esse motivo, além do reconhecimento do direito material, pleiteia a declaração do direito à repetição do indébito tributário, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2024 (data da vigência da Lei nº 14.789/2023) e a data da impetração, bem como nos recolhimentos realizados no curso do presente mandado de segurança.
A restituição, segundo postula, poderá ser efetivada pela via administrativa (compensação) ou judicial (precatório), a critério da impetrante, após o trânsito em julgado da decisão concessiva.
Fundamenta sua pretensão também em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os julgamentos dos Temas 831 (RE 889.173/MS) e 1.262 (RE 1.420.691/SP) pelo STF, e nas Súmulas nº 213 e 461 do STJ.
Formula pedido de medida liminar inaudita altera parte, com fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para que seja assegurado o direito de incluir os créditos presumidos de ICMS na apuração do Lucro da Exploração, bem como para que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos restritivos, inclusive inscrição em cadastros de inadimplentes, enquanto pendente a solução da lide.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para declarar o direito líquido e certo invocado; a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente; e a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 626, IV, do RIR/2018. É o relatório.
Decido.
Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
A controvérsia cinge-se em identificar se há incidência, ou não, de IRPJ e lucro da exploração sobre as subvenções estaduais de ICMS concedidas à Impetrante.
Subvenções: A Constituição Federal autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituírem o ICMS e concederem isenções e outros benefícios.
Veja-se: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - (omissis) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (…) XII - cabe à lei complementar: (…) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) (omissis) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (...) Estados-membros e o Distrito Federal, no desempenho de suas atribuições e com o fito de fomentar a economia ou impulsionar setores dela, concedem subvenções/estímulos aos contribuintes do ICMS, abrindo mão de parcela de sua receita, como autorizado pela Constituição.
Assim, as contribuintes contempladas com essas benesses deixam de recolher aos cofres estaduais uma parte do ICMS devido na operação.
A União entende que esses valores que deixaram de ser revertidos aos cofres do E/DF revelam (ainda que por via indireta) lucro/receita da contribuinte beneficiada e, portanto, defende a incidência de tributos federais sobre tais recursos.
Entretanto, aqui estaremos tratando de subvenções como benefício ou incentivo fiscal concedido pelos entes Estaduais e Distritais, independentemente de sua denominação, porque todas elas possuem a mesma natureza: os valores do ICMS não recolhido são receita tributária do ente estadual ou distrital que dela expressamente renunciou.
O STJ, por meio dos julgados de ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção, sempre reconheceu a natureza jurídica de incentivo fiscal do crédito presumido de ICMS concedido pelo ente tributante.
As Turmas divergiam, até 2018, atribuindo efeitos distintos quanto à possibilidade de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Com efeito, observo que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.517.492/PR firmou o entendimento no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se revela rendimento, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Interpretação essa que afasta, também, a pretensão do Fisco de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
Nessa oportunidade, reuniu-se a 1ª Seção do STJ no julgamento do ERESP n. 1.517.492/PR unificando o entendimento da Corte para reconhecer a não incidência de IRPJ e CSLL sobre as subvenções estaduais e distritais (entendimento que, diante da similitude de bases de cálculo, é aplicável ao Pis/Cofins).
Daquele julgamento, transcrevo trechos do voto-vista da i.
Ministra Regina Helena Costa, os quais adoto como razões de decidir (os grifos estão presentes no original): “(…) Cabe lembrar que a Constituição da República hospeda vários dispositivos dedicados a autorizar certos níveis de ingerência estatal na atividade produtiva com vista a reduzir desigualdades regionais, alavancar o desenvolvimento social e econômico do país, inclusive mediante desoneração ou diminuição da carga tributária. (...) Trata-se de alívio fiscal, indutor do desenvolvimento econômico regional, (...).
Tem-se, portanto, que a outorga de crédito presumido de ICMS insere-se em contexto de envergadura constitucional, instituída por legislação local específica do ente federativo tributante. É esse crédito, em torno do qual gravitam tais aspectos, que se pretende ver incluído nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Com a devida vênia, ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
Com efeito, tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consubstanciados nas Soluções de Consulta da Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal ns. 144/2008 e 10/2007, e no Parecer Normativo CST n. 112/1978, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas (fls. 2.034⁄2.037e). (...) A rigor, em sua formulação fiscal [da organização estatal], revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
Como corolário desse fracionamento de competências, o art. 155, XII, g, da Constituição da República, atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS – e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
Anote-se tratar-se de tributo que, por constituir uma das principais fontes de receita para custeio do aparato estatal, assegura condições para o exercício desembaraçado da autonomia constitucionalmente conferida às unidades da Federação.
A concessão de incentivo por Estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
No caso concreto, verifica-se, de fato, interferência na política fiscal adotada pelo Estado-membro mediante o exercício de competência federal. (...) Desse modo, a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade, "um princípio de bom senso", no dizer do professor André Franco Montoro (Federalismo e o fortalecimento do Poder Local no Brasil e na Alemanha.
Coleção Debates da Fundação Konrad Adenauer: Rio de Janeiro, 2002. p. 59), que reveste e protege a autonomia dos Estados-membros. (...) É induvidoso, ademais, o caráter extrafiscal conferido pelo legislador estadual à desoneração, consistindo a medida em instrumento tributário para o atingimento de finalidade não arrecadatória, mas, sim, incentivadora de comportamento, com vista à realização de valores constitucionalmente contemplados, conforme apontado.
Outrossim, o abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro, a seu turno, acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados.
Deveras, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes, como assinalado, da cesta básica nacional. (...) A base de cálculo, inquestionavelmente, haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. (...) Cumpre destacar, ademais, em sintonia com as diretrizes constitucionais apontadas, o fato de a própria União ter reconhecido a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, nos termos da Lei n. 11.945/2009, verbis: Art. 4º.
Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
Por fim, cumpre registrar, dada a estreita semelhança axiológica com o presente caso, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706.⁄PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Entendeu o Plenário da Corte, por maioria, que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos, conforme acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718⁄1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017).
Antes de acompanhar, no mérito, o entendimento sustentado pela Ministra Relatora, o Ministro Celso de Mello, em seu voto, ressaltou, preliminarmente, a importância de proceder-se à interpretação do Direito Tributário pela essência dos institutos e princípios que lhes são próprios, rechaçando a interpretação econômica, nos seguintes termos: (...) Note-se que, na linha de raciocínio esposada pelo Supremo Tribunal Federal, os créditos presumidos de ICMS, concedidos no contexto de incentivo fiscal, não teriam, com ainda mais razão, o condão de integrar as bases de cálculo de outros tributos, como quer a ora Embargante, em relação ao IRPJ e à CSLL, quer porque não representam lucro, quer porque tal exigência tem fundamento em meras normas infralegais, quer ainda, à vista de fundamento não menos importante, por malferir o princípio federativo. (...)” No julgado ficou devidamente assentada a natureza de renúncia fiscal dos aludidos créditos presumidos, voltada ao atendimento da política econômica estadual em vigor e decorrente de seu exercício de auto-organização.
Nesta qualidade, preservando-se a autonomia federativa, concluiu que os valores derivados do benefício fiscal/subvenção concedido pelo Estado não podem ser considerados como receita ou lucro empresarial, reputando indevida sua inclusão na base de cálculo dos respectivos tributos federais.
Ou seja, são renúncia fiscal estadual - seriam originariamente seus recursos – não se sujeitando à obrigação tributária imposta pela União sobre o lucro ou sobre a renda, sob pena de ofensa ao princípio federativo.
Desde então a jurisprudência de ambas as Turmas do STJ é uníssona em retirar as subvenções estaduais conhecidas como crédito presumido de ICMS da base de incidência do IRPJ e da CSLL.
A interferência da União ao tributar valores desonerados pelos Estados e o Distrito Federal revela indevida intromissão nas políticas desses entes, quebrando o pacto federativo (artigo 1º e artigo 18, ambos da Constituição Federal) e tem como resultado tornar nulo ou sem efeito o benefício concedido pelo E/DF.
Além disso, ao adotar essa conduta agora por meio da publicação de Medida Provisória (MPv n. 1.185/2023) e sua conversão em Lei Ordinária (Lei n. 14.789/2023), estas normas (inferiores) se revelam ofensivas aos preceitos constitucionalmente previstos como cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, CF).
Continuando a análise, sobreveio questionamento acerca de alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n. 160/2017 no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
Apreciando a questão, aquele Sodalício ponderou: “Nessa linha intelectiva, a jurisprudência firmada consigna que o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, promovido pela alteração do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, é incapaz de infirmar o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que a pretendida tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.”.
Essa transcrição foi extraída do voto proferido no seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
EXCLUSÃO.
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014, ALTERADA PELA LC N. 160/2017.
INCENTIVO FISCAL. "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO".
CLASSIFICAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ QUE SE MANTÉM: TRIBUTAÇÃO FEDERAL DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS REPRESENTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
PRECEDENTES.
ANÁLISE HERMENÊUTICA.
COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, DJe 1º/2/2018, e dos EREsp n. 1.443.771/RS, DJe 28/4/2021, consolidou entendimento no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que "a base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, [...] impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência", e que o crédito presumido concedido a título de incentivo fiscal, "a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL", "sob pena de levar ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo", no exercício de sua competência tributária. 3.
Nessa linha intelectiva, a jurisprudência firmada consigna que o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, promovido pela alteração do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, é incapaz de infirmar o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que a pretendida tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.
Confiram-se: AgInt no AREsp 1.856.370/RS, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal 5ª Região), Primeira Turma, DJe 7/10/2021; AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/3/2019; AgInt nos EAREsp 623.967/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19/6/2019. 4.
A hermenêutica é imanente ao ato de julgar, de tal sorte que a extração de dado sentido da lei, que não aquele expresso de forma literal, não equivale à declaração de inconstitucionalidade, se harmônico com o conjunto das normas jurídicas pertinentes à matéria, assegurando a coerência do ordenamento jurídico - aspecto basilar para a efetividade do princípio da segurança jurídica.
Como bem ponderado pelo Ministro Castro Meira, "a interpretação extensiva e sistemática da norma infraconstitucional em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade ou com o afastamento de sua incidência" (AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012). 5. "Consoante a jurisprudência do STJ, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante 10 do STF.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013" (AgInt no AREsp 1.806.474/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2021; AgInt no REsp 1.920.675/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/12/2021). 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inviável a análise de normas constitucionais, em sede de recurso excepcional, sob pena de supressão de competência do próprio STF, ainda que seja para fins de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1968016/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
IRPJ.
CSLL.
BASE DE CÁLCULO.
INCENTIVO FISCAL.
REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DO ICMS.
PRODEC.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
PACTO FEDERATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão.
III - Configura ilegalidade exigir, das empresas submetidas ao regime especial de pagamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, a integração, à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do montante obtido com o incentivo fiscal outorgado pelo Estado de Santa Catarina, qual seja, o "[...] pagamento diferido do ICMS, relativo a 60% sobre o incremento resultante pelo estabelecimento da empresa naquele Estado-membro, e que será adimplido no 36° mês, sem correção monetária, sendo devidos apenas juros simples anuais de 4% (quatro por cento) [...]".
IV - Ao considerar tal soma como lucro, o entendimento manifestado pelo Fisco (Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 22/2003), sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
V - Tal orientação leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em ato infralegal.
VI - O modelo federativo abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VII - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VIII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
IX - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
X - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - A 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp n. 1.443.771/RS, assentou que o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL, sob o entendimento segundo o qual a concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, igualmente, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de montante outorgado, de igual forma, no contexto de incentivo fiscal relativo ao ICMS, o qual fora estabelecido, neste caso, no bojo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
XV - Recurso Especial provido. (STJ - Acórdão REsp 1222547, Relator(a): Min.
Regina Helena Costa, data de julgamento: 08/03/2022, data de publicação: 16/03/2022, 1ª Seção) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO REAL.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.I - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança objetivando a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - Após sentença que concedeu a segurança pleiteada, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional, que teve seu provimento negado pelo Tribunal a quo, ficando consignado o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não configuram acréscimo patrimonial da empresa, não se equiparando a lucro ou renda, base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV -
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento anterior, possibilitou a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a inclusão do referido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência tributária.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.222.846/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 5/6/2018.
V - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o posicionamento de que tanto a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, quanto o julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o entendimento de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja pela impossibilidade de invocação de legislação superveniente no âmbito do recurso especial, seja pelo próprio fato de que a superveniência da mencionada lei, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.781.009/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1819159/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) Com efeito, os benefícios criados em lei estadual com base em sua competência constitucional têm o objetivo de atrair e incentivar as empresas e os investimentos, diminuindo a carga tributária.
Não seria incentivo nenhum se o mesmo valor que o Estado deixou de cobrar fosse arrecadado pela União apenas mudando o nome do tributo.
Ao assim proceder, a União passa por cima da competência e da autonomia do Estado e anula a intenção de beneficiar e atrair determinada atividade econômica, o que, além de tudo, é lesivo para sociedade, pois a economia, ainda mais em locais ainda pobres, depende desses incentivos para retomar o crescimento.
Criar esses incentivos ajuda não só o contribuinte empresário, mas a sociedade, pela manutenção e geração de empregos.
Usar a criatividade para cobrar mais tributo, não; a carga atual já é exagerada sem esse tipo de interpretação criativa que usa distinções cerebrinas para lançar tributo sobre valor que se pretendeu que não fosse tributado, como parte de uma política fiscal estadual de desonerações dentro de sua esfera de autonomia.
Foi verificado que os EREsp 1.517.492/PR restringiu-se a discutir a matéria relacionada com a concessão de crédito presumido de ICMS, na legislação dos Estados-membros, e nessa linha, a 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.968.755/PR (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 8.4.2022), concluiu pela impossibilidade de extensão do entendimento fixado no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (à isenção e à redução da base de cálculo de ICMS) e por conta disso entendeu-se que o pedido do contribuinte deveria ser acolhido em menor extensão, porquanto naquele julgamento decidiu acerca de apenas uma das espécies de benefícios fiscais (crédito presumido de ICM), razão pela qual não prevalece mais o entendimento de que quaisquer benefícios fiscais concedidos pelos Estados da Federação devem ser como subvenções para investimentos.
No julgamento dos Embargos de Declaração do mesmo REsp 1.968.755/PR (julgado em 03/10/2022), o STJ permitiu, entretanto, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, da mesma forma, ao PIS e COFINS, dos incentivos fiscais através da classificação da isenção do ICMS como “subvenção para investimento”.
Asseverou que “quando a Lei Complementar n. 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS (típicas subvenções de custeio ou recomposições de custos) a subvenções para investimento o fez justamente para afastar a necessidade de se comprovar que o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito típico de subvenção de investimento).
Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo art. 30, §4º, da Lei n. 12.973/2014 (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) seria inócua, já que se sabe que: "[...] na 'subvenção para investimento' há controle por parte do Poder Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos programas informados e autorizados.
Nas demais subvenções, não" (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019).”.
Nesse sentido, colaciono o entendimento atual do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 284/STF.
AFASTAMENTO.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO REAL.
ART. 10 DA LC 160/2017 E ART. 30 DA LEI 12.973/2014.
APLICAÇÃO. 1.
A parte pretendeu ver afastado o valor de outros benefícios fiscais de ICMS que não o crédito presumido (isenção e redução da base de cálculo) do campo de incidência do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real.
Requereu a reforma da sentença para excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os incentivos fiscais estaduais (isenção e redução da base de cálculo) nos termos do entendimento do art. 30 da Lei 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar 160, nos Embargos de Divergência 1.517.492/PR em sintonia com o RE 574.706 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem feito distinção quanto à aplicação do tema tratado no EREsp 1.517.492/PR.
Entendeu-se que "o pedido do contribuinte deveria ser acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea 'g' do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014". (EDcl no REsp 1.968.755/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2022) 3.
Nessas condições, aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30, da Lei 12.973/2014.
Sob pena de supressão de instância e em razão da necessidade de exame da prova dos autos, o processo deve retornar à Corte de Origem para análise do caso à luz da legislação aplicável e das provas documentais, lembrando se tratar de Mandado de Segurança. 4.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação. (AgInt no REsp n. 2.012.522/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 23/2/2023.) TRIBUTÁRIO.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS, - TAIS COMO REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, REDUÇÃO DE ALÍQUOTA, ISENÇÃO, IMUNIDADE, DIFERIMENTO, ENTRE OUTROS - DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.517.492/PR. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. (ProAfR no REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 7/3/2023, DJe de 20/3/2023.) Decorrente dessa mudança, conforme se verifica no último aresto transcrito acima, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos, e decidiu a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.182 na base de dados do STJ, é a seguinte: "Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)".
Em 12/06/2023 foi publicado o julgamento no qual se definiu a seguinte tese para o Tema n. 1.182/STJ: “1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.” (grifei).
Lei n. 14.789/2023.
Agora, surge nova questão.
Foi editada a Medida Provisória n. 1.185/2023 e convertida em Lei n. 14.789/2023 promulgada e já em vigor, dispondo “sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; altera as Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 14.592, de 30 de maio de 2023, e 14.754, de 12 de dezembro de 2023; e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.973, de 13 de maio de 2014.” (grifei).
A Lei n. 12.973/2014 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 627/2013) em seu artigo 30 dispõe sobre subvenções para investimento, estabelecendo hipótese na qual não serão computadas no lucro real (que é a base de cálculo do IRPJ e da CSLL).
O artigo 30 foi revogado pela nova lei (n. 14.789), bem como os incisos X do § 3º do artigo 1º da Lei 10.637/2002 e IX do § 3º do artigo 1º da Lei 10.833/2003 (PIS e Cofins).
Assim, temos que Lei Ordinária (12.973) foi em parte revogada por outra Lei Ordinária (n. 14.789) – de mesma natureza, portanto. É certo que seus parágrafos 4º e 5º foram incluídos pela Lei Complementar n. 160/2017.
Tal LC tratou da matéria, ainda, no art. 10 (não revogado pela Lei n. 14.789): “O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.”.
Como já dito, a nova Lei alterou matéria veiculada em Lei Ordinária.
A LC 160 veiculou diversas matérias, estas exclusivas de LC (convênios sobre remissão de créditos tributários).
Dentre elas, aproveitando-se do assunto abordado, acrescentou dois parágrafos a uma lei de “hierarquia” inferior, o que não é vedado.
Isso, contudo, não tem o condão de conferir à Lei Ordinária (n. 12.973) natureza de Lei Complementar, especialmente porque editada após a CF/88 (é que algumas leis ordinárias foram recepcionadas pela CF como LC, a exemplo do CTN, mas não é o que ocorre no caso em análise).
Aliás, constata-se que as exigências contidas no artigo 10 da LC 160 foram repetidas no artigo 14 da MPv, agora veiculadas no artigo 16 da Lei 14.789.
Verifico que tal norma estabelece regras para a utilização das subvenções concedidas pelos entes federativos como crédito fiscal para compensar com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou para ressarcimento em dinheiro (art. 9º da Lei n. 14.789/2023).
Também não há ilegalidade por dispor de forma diversa da lei anterior, até porque não alterou o conceito de subvenção, mas apenas mudou a forma como o contribuinte poderá se beneficiar dos valores respectivos.
Ou seja, não previu a hipótese de as subvenções não serem computadas no lucro real ou que a mera observância do revogado art. 30 geraria a presunção de sua existência.
Agora, para fazer jus ao crédito fiscal das subvenções concedidas, o contribuinte deverá estar sujeito a habilitação e demonstrar que as receitas da subvenção foram devidamente empregadas, na forma do art. 7º da Lei 14.789/2023.
Trata-se de mecanismo de fiscalização da efetiva regularidade do benefício usufruído.
Trocou-se uma “presunção geral” de que todo crédito presumido de ICMS se enquadrava como subvenção; por uma conferência do atendimento de requisitos que o configure como subvenção para investimento a que se refere a tese fixada no Tema n. 1.182/STJ.
No mais, no Tema n. 1.182/STJ como já repisado bastante no início da fundamentação, houve limitação do “universo” de subvenções apenas à espécie “crédito presumido” (ainda paira discussão sobre as demais espécies perante o STF, por isso foi determinado o sobrestamento) a qual se aplica a não incidência do IRPJ/CSLL por ofensa ao pacto federativo.
Observo, porém, que a Lei n. 14.789/2023 restringe a não incidência (apurar crédito fiscal) de subvenção para investimento (art. 4º).
As normas jurídicas formais (LO, LC, Decretos, etc.) não se encontram blindadas de superveniente alteração ou revogação pelo simples fato de as Cortes Superiores, no julgamento de recursos repetitivos, ou de representativos de controvérsia, fixarem teses balizando sua aplicação ou interpretação.
O Poder Legislativo (ou o Executivo, no caso de Medidas Provisórias) não fica impedido de exercer a sua função; porém deve observar os comandos constitucionais (como o pacto federativo e a reserva de lei complementar, na hipótese).
Embora a decisão do STJ (Tema n. 1.182) tenha sido proferida sob a vigência do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014 (cujo teor condicionava a desoneração do IRPJ ao preenchimento de determinados requisitos, como se isenção fosse), é possível concluir que a introdução do novo regramento, por força da Lei n. 14.789/2023, altera em parte esse cenário jurídico, permitindo concluir que, se era ilegal o condicionamento ou a exigência de IRPJ (pelas razões determinantes do EREsp 1.517.492 – quebra do pacto federativo quanto ao crédito presumido de ICMS), tal o continuará sendo sob a égide da Lei 14.789/2023 – ou qualquer outra lei que venha a substituí-la.
Relembro: o STJ considerou que as subvenções, “quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014),” (subvenção para investimento) ou quando se tratar de “crédito presumido de ICMS”, não podem ser incluídas nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Lei n. 14.789 regulamenta os requisitos das subvenções para investimento.
No julgado, o STJ considerou, ainda, desnecessária a comprovação PRÉVIA, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico (mas autorizou a Receita Federal a proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico). É que vigia uma “presunção” (considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem revogar o disposto no seu § 2º), na qual se pautou o julgamento.
Nesse ponto, com a substituição dos dispositivos legais que conferiam essa presunção pela nova regulamentação (Lei n. 14.789) que exige prévia habilitação da empresa, deixa de prevalecer o entendimento do STJ, passando a se exigir, a partir da vigência da nova legislação, a habilitação como condicionante para a fruição do benefício.
Em resumo, resta intocada a conclusão do STJ segundo a qual, quanto aos créditos presumidos de ICMS, sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL resulta em ofensa ao pacto federativo, razão pela qual, mesmo após a edição da Lei n. 14.789, a não incidência perdura.
Esta é a relevância do fundamento da Impetração.
O perigo da ineficácia da medida em caso de demora também está presente visto que a manutenção da incidência dos benefícios fiscais que tenham sido dados como incentivo ao investimento fará com que a parte impetrante sofra a incidência de tributos indevidos sobre o valor.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de liminar para autorizar a Impetrante a apurar o lucro da exploração, decorrentes de sua atividade, com a exclusão, sobre as respectivas bases de cálculo, dos valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados em razão do desempenho das atividades da Impetrante, ficando parcialmente afastada a aplicação da Lei n. 14.789/2023 para esse benefício fiscal (crédito presumido de ICMS), nos termos da fundamentação da presente decisão (autorizando a exigência de prévia habilitação).
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento e para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009).
Após as informações, ou decorrido o prazo, ao MPF.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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