TRF1 - 1019163-71.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1019163-71.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILAINE FERREIRA DE CAMPOS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Edilaine Ferreira de Campos Souza, pensionista do INSS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A autora afirma a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, alegando que jamais autorizou ou contratou vínculo com a entidade descontante.
Sustenta que os descontos são parte de um esquema fraudulento reiterado, que afeta aposentados e pensionistas em todo o país.
Requer os benefícios da justiça gratuita, apresentando extrato de pagamento e declaração de hipossuficiência, com base nos arts. 98 e 99 do CPC.
Aponta a legitimidade passiva do INSS para responder pela prática, ainda que os valores sejam repassados a terceiros, e defende a desnecessidade de litisconsórcio.
Manifesta desinteresse pela audiência de conciliação e requer tramitação pelo Juízo 100% Digital.
No mérito, pleiteia: a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores já subtraídos (R$ 2.619,11) e a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, alegando violação à dignidade da pessoa humana.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade da autora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Por fim, formula pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, visando à imediata suspensão dos descontos, sob alegação de prova documental suficiente e risco à subsistência.
Atribui-se à causa o valor de R$ 10.619,11. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º e seu parágrafo 3º, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001), é competência ABSOLUTA dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifei) Como relatado, o objeto desta ação é a declaração judicial de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e reparação de danos morais, razão pela qual não se inclui na vedação do inciso III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, conforme ressalva legal.
Diante do exposto, tendo em vista que o valor atribuído à causa não supera os sessenta salários-mínimos, bem como o fato de que esta ação não se encontra dentre as vedações do § 1º do art. 3º da referida lei, declino da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Seção, para onde deverão ser redistribuídos os presentes autos.
Preclusa esta decisão, retifique-se a classe para Procedimento Comum do Juizado Especial e, em seguida, os redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal da SJMT.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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