TRF1 - 1001012-66.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:07
Juntada de ciência
-
30/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1001012-66.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CEZAR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRIELLY ANALIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA - GO44144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.
Dispensada a citação do INSS, nos termos da Lei 14.331/2022.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, a exemplo das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/99.
O benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 104, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), de modo que a cessação administrativa do auxílio-doença, sem que haja a concessão do auxílio-acidente, é o bastante para caracterizar o interesse processual, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91 preceituam: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O benefício é devido independentemente de certo grau de limitação que decorra da consolidação das lesões, sendo suficiente o dano funcional ou a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, considerando-se a atividade exercida pelo segurado na data do acidente.
Ressalte-se que a concessão desse benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91) e que o benefício não é devido por danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (art. 104, § 4º, do Decreto n. 3.048/99).
No caso, diferentemente do que sustenta a parte autora, a perícia judicial constatou que o acidente sofrido não ocasionou redução da capacidade laboral para a realização da atividade habitualmente exercida, conforme laudo médico (Id. 2181609862).
A parte autora, na impugnação de ID 2186327900, alega que o laudo pericial (ID 2181609853) foi desfavorável e genérico ao negar a redução da capacidade laborativa para auxílio-acidente, embora comprove que o autor sofre fratura no punho direito (CID S52.5), realiza tratamento médico para dores e o próprio perito admita limitações laborais.
Requer a complementação do laudo pericial, o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, e o pagamento das parcelas com correção monetária e juros.
Em que pese as alegações da autora, as respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, na hipótese dos autos, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito de forma que a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de redução incapacidade laboral.
Com efeito, segundo se extrai do laudo médico pericial, a parte autora pode realizar sua atividade profissional habitual, tal atividade não demanda mais esforço após o acidente e/ou está apta a atividade laboral diversa da que habitualmente exerce/exercia.
Logo, no caso, não ficou demonstrada a redução da capacidade para o trabalho pela consolidação de lesões decorrentes de acidente.
Pertinente esclarecer que a existência de sequela em si não é fundamental para a concessão do benefício pretendido, mas, sim, o efetivo reflexo dela sobre a capacidade laborativa do trabalhador.
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77/TNU).
Ressalte-se que a eventual discordância com o resultado da perícia deve ser objetivamente demonstrada através de elementos concretos (laudos, exames e etc.).
A mera discórdia não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
Ademais, não há contradição, pois, a existência de lesão consolidada não implica, necessariamente, o reconhecimento de redução da capacidade laboral.
Refutado um dos requisitos para a concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a AJG.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO CEZAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*23-02 (AUTOR)
-
26/06/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:53
Juntada de impugnação
-
13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
22/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:06
Juntada de laudo pericial
-
14/03/2025 09:53
Juntada de resposta
-
12/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/03/2025 18:13
Juntada de emenda à inicial
-
31/01/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
14/01/2025 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2025 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026831-48.2024.4.01.3400
Didiel Souza Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Borges Martins Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 15:20
Processo nº 1004109-05.2024.4.01.3502
Catia Regina Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 13:37
Processo nº 1007968-98.2025.4.01.3500
Marcela Cristina Teodoro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Antonio de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 16:07
Processo nº 1057276-40.2024.4.01.3500
Marcos Aurelio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karine Mota Cirino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 13:27
Processo nº 1003742-80.2021.4.01.3600
Carmelita Dias de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane Helena Martins Miguel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2021 11:58