TRF1 - 1006519-33.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1006519-33.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLOS HENRIQUE PIRES DA COSTA LOPES e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou vício de contradição na sentença, sob o argumento de que foi considerado, de forma equivocada, o início de sua residência médica em março de 2024, quando, na verdade, esta teve início em 01/03/2023, conforme alegado e documentado nos autos.
Sustenta, ainda, que tal erro levou ao indeferimento do pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que as parcelas eram todas pretéritas.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
A sentença embargada expressamente afirmou que: “A parte autora demonstrou a sua participação regular em programa de residência médica na UFMT a partir de março de 2024...” e ainda: “reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de indenização substitutiva pelo não fornecimento de moradia durante o período de residência médica iniciado em março de 2024.” Tais afirmações contradizem o quanto consta dos autos, inclusive na petição inicial, em que a parte autora expressamente indica o início da residência médica em 01/03/2023, com previsão de término em 28/02/2026.
A contradição é relevante, pois influenciou diretamente o indeferimento da tutela de urgência, que foi afastada com a seguinte fundamentação: “Em se tratando apenas de parcelas pretéritas, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência.” Contudo, estando o programa de residência médica em curso, e não encerrado, a tutela de urgência se mostra viável, diante da natureza alimentar da verba discutida e do risco de dano irreparável, já que se trata de verba mensal indispensável à subsistência do embargante, que, por força do programa, não pode exercer outras atividades remuneradas.
Logo, acolho os embargos para sanar a contradição e, com efeitos infringentes, corrigir a data de início da residência médica para 01/03/2023 e conceder a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que a parte ré inicie o pagamento da indenização substitutiva no valor mensal de 30% do valor bruto da bolsa-residência, com base no valor atual, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) retificar a fundamentação da sentença quanto ao início da residência médica, fixando-o em 01/03/2023; e b) deferir o pedido de tutela de urgência para pagamento mensal da verba indenizatória, nos moldes acima descritos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
31/03/2024 23:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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