TRF1 - 0002288-35.2014.4.01.3501
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0002288-35.2014.4.01.3501 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS Executado: CLESIO JOAQUIM PEREIRA SENTENÇA TIPO B Trata-se de Ação de Execução Fiscal com as partes acima indicadas.
A parte executada, por meio de petição constante do evento Num. 1522781349, opôs Exceção de Pré-Executividade, na qual requereu a extinção da presente Execução Fiscal, em razão da prescrição da pretensão da cobrança.
Por meio do despacho de evento Num. 2158246496, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do incidente processual, bem como da eventual ocorrência de prescrição intercorrente neste feito.
O conselho manifestou-se em 30.01.2025, sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente e pugnando pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada (ID Num. 2169012370). É o relatório pertinente.
DECIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Considerando os parâmetros acima fixados, passo à análise das alegações constantes da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA Conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais, o crédito decorrente de imposição de multa somente é constituído após o encerramento do processo administrativo pertinente, sendo que o prazo prescricional será computado a partir de referido marco temporal (encerramento do procedimento administrativo) e não da data da lavratura do auto de infração.
Confira, a propósito, os seguintes precedentes do e.
TRF da 1ª Região (grifos nossos): APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
ART. 1º-A DA LEI 9.873/99.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL.
ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
Tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo tributo nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN ou o inserto no Código Civil, mas sim, pelo princípio da isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32. 2.
Firmou o e.
Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica, e tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator (Temas 146 e 147).
Ainda, o enunciado da Súmula nº 467 do STJ dispõe que Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. 3.
O termo inicial para a contagem da prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento ou após o encerramento do processo administrativo, quando efetivamente se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. (TRF-1, AC 0010813-70.2014.4.01.3900, Decisão Monocrática, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, DJe 07/12/2018). 4.
Estabelece o art. 1º-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/2009, que: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. 5.
A contagem do prazo prescricional tem início com a constituição do crédito, e não com a infração.
Em tese, o crédito é constituído ao final do processo administrativo, após ser oportunizado ao infrator o exercício do seu direito de defesa, quando, então, passo seguinte, a autoridade administrativa examinará o caso e proferirá sua decisão, homologando ou não o crédito.
Na espécie, é mister sublinhar que a narrativa e os documentos apresentados pelo exequente deixam claro que não houve defesa da executada na esfera administrativa.
Em consequência, o crédito tornou-se exigível na própria data do vencimento da multa. 6.
Assim, constata-se, que a constituição do crédito se deu no vencimento da multa imposta (20/01/2005).
Aplicando o entendimento à situação dos autos, o prazo prescricional esgotou-se em 20/01/2010.
Como o ajuizamento da execução ocorreu somente em 12/08/2019, a ação foi fulminada pela prescrição. 7.
Apelação do embargante/executado provida para, acolhendo os embargos, extinguir a execução fiscal, em virtude da ocorrência da prescrição. 8.
Condenada a União Federal no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da cobrança da execução fiscal, devidamente atualizado. (AC 0029071-12.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/11/2021 PAG.) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO IBAMA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
ART. 1º-A DA LEI 9.873/99.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL.
ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo tributo nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN ou o inserto no Código Civil, mas sim, pelo princípio da isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32. 2.
Firmou o e.
Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante a infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica, e tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator (Temas 146 e 147).
Ainda, o enunciado da Súmula nº 467 do STJ dispõe que Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. 3.
O termo inicial para a contagem da prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento ou após o encerramento do processo administrativo, quando efetivamente se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. (TRF-1, AC 0010813-70.2014.4.01.3900, Decisão Monocrática, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, DJ de 07/12/2018). 4.
Embora o exequente não tenha juntado a cópia integral do procedimento administrativo, as cópias juntadas aos autos revelam que o auto de infração foi lavrado em 02/04/2007, com vencimento em 22/04/2007; em 10/08/2011 foi expedida notificação administrativa ao executado informando-lhe o indeferimento de pedido de defesa e intimando-o para pagamento da multa.
Não há comprovação do êxito na realização da notificação.
Mas, não tendo havido impugnação específica ou negação pela parte autora de que o ato tenha sido realizado, prevalece em seu favor a presunção de que goza a CDA.
Diante da ausência de pagamento e recurso administrativo, em 30/01/2013, o processo foi encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial (id 31673542).
A ação executiva foi ajuizada em 23/09/2013, no valor de R$ 9.767,94.
Logo, constata-se, sem dificuldade, que se passaram menos de 4 (quatro) anos entre a constituição do crédito e a data em que a demanda foi apresentada em juízo, não se completando o prazo prescricional quinquenal.
Ainda, a inscrição do débito em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80. 5.
Apelação do IBAMA provida. (AC 0006852-64.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/05/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 prescreve que: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. 2.
Ademais, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) (REsp 1105442/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011). 3.
Frise-se que: Tratando-se de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no Código Tributário Nacional quanto a do Código Civil.
Aplicável, no caso, a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932 (STJ, REsp n. 623023/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, T2, ac. un, DJ 14/11/2005 p. 251) e a suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830" (AC 0029322-26.2015.4.01.9199/MT, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p.1657 de 11/09/2015). 4.
A apelada impugnou o auto de infração, cujo crédito tributário foi definitivamente constituído com o encerramento do processo administrativo em 05/07/2011, momento em que teve início o prazo prescricional quinquenal. 5.
A execução foi proposta em 2012, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal. 6.
Apelação provida. (AC 1003937-35.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 31/08/2020 PAG.) A parte executada/excipiente não se desincumbiu de seu ônus de trazer aos presentes autos cópia integral do procedimento administrativo mencionado na CDA que instruiu a presente Execução Fiscal a fim de possibilitar a análise acerca das questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade supramencionada, eis que a aferição dos marcos temporais necessários para averiguação acerca da eventual ocorrência de prescrição demanda exame das peças constantes dos processos administrativos pertinentes.
Esclareço ao excipiente que a parte exequente não tem a obrigação de juntar, na ação de execução fiscal, cópia dos processos administrativos pertinentes, uma vez que a CDA já goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte interessada apresentar prova apta a infirmar referida presunção.
Assim, qualquer alegação de vício nos processos administrativos ou de fato que dependa de acurada análise de referidos procedimentos deverá ser acompanhada de cópia integral destes, sendo ônus da parte executada/embargante providenciar a juntada de referidos processos.
Nesse sentido, temos o seguinte precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
PROVA DA MISERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.
EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 5.
A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita.
Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) (sem destaques no original) Assim, não tendo a parte executada/excipiente se desincumbido de seu ônus de apresentar prova apta a comprovar as alegações deduzidas na Execução de Pré-Executividade supramencionada, a rejeição de referida peça é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado.
Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Superada a arguição de prescrição da pretensão da cobrança, passo à análise da ocorrência de prescrição intercorrente neste feito.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
Acerca da contagem de tal prazo prescricional, o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema/Repetitivo 567).
Também, conforme entendimento firmado pelo c.
STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568).
No caso em análise, verifica-se que a presente execução já se arrasta por mais de 10 anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora.
Constata-se dos autos que a parte exequente foi pessoalmente intimada da primeira tentativa frustrada de penhora de bens da parte executada em 24/08/2018 (vide evento Num. 487788027, pág. 50), momento a partir do qual começou a fluir o prazo de suspensão processual (1 ano), previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e do consequente prazo prescricional (5 anos).
Verifico ainda que, após o decurso de 1 (um) ano de suspensão, iniciado automaticamente a partir da ciência da exequente quanto à não localização de bens do devedor, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, sem efetivação de penhora ou demonstração de causa interruptiva da prescrição.
Nessa diretriz, vê-se que, após as supracitadas datas, passaram-se mais de 6 anos, sem localização de bens passíveis de penhora, sem constrição de bens e sem que tenha sido efetivado qualquer outro ato que pudesse interromper o curso da prescrição intercorrente, nos moldes do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito.
Oportuno também ressaltar que meros atos de peticionamentos ocorridos no feito, sem qualquer efeito prático no curso do prazo prescricional, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ.
Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba.
Nesse sentido já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019 ..DTPB:.) (sem destaques no original) Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão.
Sem custas (art. 26 da LEF c/c a Súmula 153 do c.
STJ).
Oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 7 -
27/05/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 01:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 24/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:17
Decorrido prazo de CLESIO JOAQUIM PEREIRA em 18/05/2021 23:59.
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06/04/2021 06:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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06/04/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 0002288-35.2014.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO: CLESIO JOAQUIM PEREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLESIO JOAQUIM PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
LUZIÂNIA, 30 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 21:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/03/2021 21:18
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/01/2020 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/01/2020 14:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD INDEFERIDO
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29/01/2020 15:11
Conclusos para decisão
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17/09/2019 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/09/2019 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/09/2019 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2019 16:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/06/2019 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/06/2019 16:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/01/2019 14:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/01/2019 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2019 14:57
Conclusos para despacho
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06/11/2018 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/09/2018 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/09/2018 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2018 09:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/07/2018 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/07/2018 16:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/07/2018 18:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/05/2018 13:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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30/05/2018 13:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/05/2018 15:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/04/2018 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/03/2018 18:59
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/12/2017 16:54
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/12/2017 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2017 14:38
Conclusos para despacho
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09/08/2017 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/06/2017 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/06/2017 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2017 09:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/04/2017 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/04/2017 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2017 19:20
Conclusos para despacho
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30/03/2017 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2017 15:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/03/2017 15:10
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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14/11/2014 16:54
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - AUTOS REMETIDOS À COMARCA DE VALPARAISO DE GOIÁS/GO.
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30/10/2014 12:59
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
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29/10/2014 12:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/10/2014 13:46
Conclusos para decisão
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23/10/2014 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2014 17:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/10/2014 17:36
INICIAL AUTUADA
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02/10/2014 13:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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