TRF1 - 1004487-30.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1004487-30.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVANIA ROSA PRADO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: DIONIZIO GONCALVES SILVA NETO - GO35399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora, EDIVANIA ROSA PRADO MOREIRA, em face do INSS, a revisão do seu benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças daí advindas.
Para tanto, aduz, em síntese, ser titular do benefício pensão por morte- NB200.843.116-3 – com DIB em 26/03/2021, contudo, a metodologia utilizada pelo INSS para o cálculo do seu benefício está incorreta, vez que " ao calcular a aposentadoria por incapacidade permanente a que o falecido teria direito, o INSS não realizou o descarte das contribuições prejudiciais ao cálculo (art. 26, § 6º, EC 103/2019)".
Alega, ainda, que "faz jus ao benefício de pensão por morte equivalente a 70% da aposentadoria por incapacidade permanente do de cujus: 50% + 10% (cônjuge) + 10% (filha menor de 21 anos)".
O INSS, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo, em suma, que "0 benefício da parte autora foi concedido já conforme as regras de cálculo da EC 103/19".
Decido.
A Emenda Constitucional n.°103/2019, publicada em 13/11/2019, com vigência imediata, salvo os dispositivos tributários (arts.11, 28 e 32), alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
Com efeito, o art.23 da referida EC assim dispõe: "Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)" Grifei Consoante supracitado dispositivo constitucional, a nova regra de cálculo da pensão por morte determina que o valor da RMI será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor recebido de aposentadoria pelo segurado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de 10% por dependente até o limite de 100%.
Ainda, de acordo com o §2° e § 6º, ambos do art.26 da EC 103/2019: § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal."
Por outro lado, consoante o disposto no art. 32, §§ 24 e 25, do Decreto 3.048/99, atualizado pelo Decreto n° 10.410/2020, o descarte das contribuições prejudiciais ao cálculo, em conformidade com a possibilidade aberta pelo art. 26, §6°, da EC103/19, aplica-se somente às aposentadorias programadas (destaques acrescidos).
Confira-se: "Art. 32.
O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) § 24.
Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 25.
Para fins da exclusão a que se refere o § 24, consideram-se programadas as aposentadorias programada, especial e por idade do trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” Portanto, segundo a legislação em vigor, a denominada “regra dos descartes” não é aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual não faz jus a parte autora à revisão do seu benefício nos termos do art. 26, § 6º, da EC 103/2019.
De outra sorte, consoante alhures mencionado, a regra de cálculo da pensão por morte determina que o valor da RMI seja equivalente "a uma cota familiar de 50% do valor recebido de aposentadoria pelo segurado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de 10% por dependente até o limite de 100%".
No caso, da Carta de Concessão da pensão por morte NB200.843.116-3, depreende-se que a autarquia ré, quando do cálculo do benefício, aplicou, em relação ao número de cotas, o coeficiente de 60% ( 50% mais 10% do cônjuge), deixando de computar, todavia, a cota de 10% da dependente "Hynácia Gabriella Moreira Prado", filha do falecido instituidor, que, à época do óbito (26/03/2021), possuía 18 anos.
Assim, considerando que o INSS não cumpriu a legislação vigente ao tempo da concessão do benefício ora discutido, faz jus a autora à revisão de sua pensão por morte, nos moldes do art.23, caput, da EC 103/2019.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a pensão de titularidade da parte autora, nos moldes do art.23, caput, da EC 103/2019, de modo a considerar o percentual de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria que o falecido segurado teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas em razão da revisão, apuradas a partir da DIB (26/03/2021), compensando-se o que tenha sido eventualmente pago na via administrativa, cujo montante será acrescido de juros e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a irredutibilidade do benefício.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
28/01/2025 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002177-57.2025.4.01.3304
Taislane de Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Alves de Araujo Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 10:43
Processo nº 1012503-76.2025.4.01.3304
Andressa Jesus Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Santana Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 16:25
Processo nº 1007854-62.2025.4.01.3500
Tulio de Freitas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 10:41
Processo nº 1038609-67.2024.4.01.3900
Rosangela Bitencourt Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Kristy Lobato Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 12:34
Processo nº 1010588-76.2023.4.01.4301
Maria de Nazare Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Eduardo Cabral de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2023 10:31