TRF1 - 1009602-57.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1009602-57.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO PEREIRA DA SILVA NETO (CPF ) contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA, objetivando a determinação para que seja reativado seu benefício por incapacidade temporária (NB 648.236.579-9.
Requerimento n. 366708820) e convertido em benefício por incapacidade permanente. 2.
Apresentados pedidos de justiça gratuita e de concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Ordeno a intimação do impetrante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: a) retificar o polo passivo, excluindo a autoridade local e incluindo a autoridade regional Chefe da CEAB da SR-V do INSS, responsável por decidir sobre o requerimento administrativo; b) adequar seus pedidos, para que se limitem ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária enquanto não examinada a sugestão de invalidez indicada pelo perito médico, pois esta ação não é a via adequada para examinar pedido de implantação de benefício por incapacidade permanente, que demandaria dilação probatória, vedada no mandado de segurança. 4.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, artigos 98 e 9, §3º). 5.
Admito o ingresso do INSS, dispensada nesta fase a intimação (Despacho SJTO_DIREF 15500266).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar o impetrante para cumprir o item 3; b) apresentada emenda, concluir o processo imediatamente para apreciação do pedido de urgência; c) transcorrido o prazo sem manifestação, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
27/06/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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