TRF1 - 1017957-31.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1017957-31.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIM HORRANA ICASSATTE Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE SOUZA RIBEIRO MIRANDA - GO46365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
A parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de filho(a).
O INSS, na contestação, alega preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito, argumenta que o salário-maternidade não é devido à autora, pois ela permaneceu empregada e recebeu remuneração integral do empregador durante o período da licença (após o parto em 03/10/2021), conforme comprovado por extrato previdenciário.
Fundamenta que, nos termos do art. 72 da Lei 8.213/1991, a responsabilidade pelo pagamento caberia à empresa empregadora, não ao INSS, exceto em caso de extinção do vínculo trabalhista.
Adicionalmente, invoca o art. 71-C da mesma lei, que condiciona o benefício ao efetivo afastamento do trabalho. É o breve relato.
Decido.
O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. É estendido também à segurada ou segurado que adotem ou obtenham a guarda judicial de crianças, bem como nos casos de aborto não criminoso.
Assim, para que o benefício seja concedido, a parte autora deve demonstrar a ocorrência de uma das situações acima e que, na época, encontrava-se na qualidade de segurada(0) do RGPS.
Exigia-se ainda do contribuinte individual e do segurado facultativo a carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais.
Do segurado especial, 10 (dez) meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do fato gerador do benefício, ainda que descontínuos.
Ocorre que, no julgamento da ADI n° 2110, o STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III da Lei n.° 8.213/91.
Dessa forma, entendeu-se que não há mais exigência de cumprimento de carência para qualquer espécie de segurado.
No caso dos autos, a certidão de nascimento acostada à inicial aponta a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento de filho(a) da autora em 03 de outubro de 2021 .
Quanto à qualidade de segurada da parte autora, o CNIS e a CTPS que instruem os autos indicam que a requerente manteve vínculo com o RGPS no período de 05/10/2020 a 03/03/2022.
A respeito da matéria, o art. 72, §1º da Lei n° 8.213/91 estabelece que: art. 72 (...) §1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Assim, quando a segurada estiver empregada, o responsável pelo pagamento do salário maternidade será o empregador, devendo este proceder à compensação dos valores respectivos na forma do artigo acima transcrito.
Como se sabe, nas situações em que, mesmo cabendo à empresa pagar o valor do salário maternidade para a autora, ela não o faça, deverá o INSS promover o pagamento, porque o fato de a empresa/empregador ser o responsável pelo pagamento do valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídica-previdenciária. “O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada mais” (STJ, RESP 201202057170; RESP - RECURSO ESPECIAL – 1346901; Relator: BENEDITO GONÇALVES; Órgão Julgador: Primeira Turma; Fonte: DJE DATA: 09/10/2013).
No caso em exame, de acordo com o CNIS da parte autora, em que pese esta encontrar-se empregada por ocasião do nascimento, foi pago salário incompleto, conforme demonstra a CTPS de ID 2179949338, durante os 120 dias posteriores ao parto (10/2021 a 02/2022), período em que lhe seria devido o salário-maternidade.
Vejamos: Resta demonstrado, portanto, que houve irregularidade no pagamento dos valores devidos a título de salário-maternidade durante o período estipulado pela lei, sendo que tal obrigação é solidária do INSS e da empresa, não podendo a segurada arcar com eventual irregularidade no adimplemento.
Ressalta-se que, na hipótese da não ocorrência do afastamento do trabalho, a questão deve ser dirimida no Juízo trabalhista competente diante da obrigação que cabe à empresa e da controvérsia sobre o afastamento do trabalho e da apresentação de atestado médico para licença maternidade.
A eventual ocorrência de dispensa ilegal também não afasta o direito da requerente, nem tampouco a obrigação do INSS ao pagamento do benefício de salário maternidade.
Retirar da autarquia previdenciária a obrigação de arcar com o salário-maternidade, em prol de suposta obrigação do empregador, é deixar a segurada em situação de desamparo.
Vejamos: AGRAVO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PERÍODO DE GRAÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Presentes os requisitos necessários à concessão do benefício requerido pela parte autora. 3.
Não há que se falar em ilegitimidade do INSS, considerando que o artigo 72,§ 1º da Lei 8213/91, determina que ainda que o empregador pague o salário maternidade, ele terá direito a compensação 4.
O fato gerador do benefício ocorreu durante o período de graça previsto na legislação previdenciária, uma vez que a autora ostentava, por ocasião do parto, a qualidade de segurada, na forma da lei, uma vez que decorridos menos de 12 meses entre o parto e a sua demissão. 5.
Agravo improvido. (TRF-3 - AC 16045 SP 0016045-79.2013.4.03.9999, Relator: JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, Data de Julgamento: 19/08/2013, SÉTIMA TURMA) Por fim, compete à autarquia previdenciária comprovar (art. 373, II, do CPC) o eventual recebimento do salário-maternidade, juntamente com verbas rescisórias, caso tenha por ela sido pagas.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício pleiteado.
A DIB deve ser fixada na data do nascimento da criança.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” No caso, está demonstrado o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, transcorridos vários meses desde o nascimento, a procedência do pleito enseja apenas o pagamento de valores vencidos.
Logo, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. para condenar o INSS a conceder/pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício pleiteado, conforme os seguintes parâmetros: Nome: YASMIM HORRANA ICASSATTE CPF: *35.***.*41-03 Benefício concedido: salário-maternidade (120 dias) DIB: 03 de outubro de 2021 RMI: a calcular RPV: valor a calcular.
O pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade (120 dias) deverá observar a correção monetária e os juros moratórios conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente pagos nesse período, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB/INSS, ou quem lhe fizer as vezes, para cumprimento desta decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
01/04/2025 22:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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