TRF1 - 1003698-71.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003698-71.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRAVAIN ECOTURISMO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JI-PARANÁ DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TRAVAIN ECOTURISMO LTDA (CNPJ n. 04.***.***/0001-75), contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Rondônia, com endereço em Ji-Paraná/RO, visando ao afastamento da exigência de recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Postula, em sede de liminar, que se determine à autoridade coatora a abstenção de cobrança dos tributos da forma impugnada, com a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN.
Inicial instruída com procuração, documentos (id. 2192919076).
No caso dos autos, a empresa impetrante, sediada no município de Cacoal-RO, indica como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal em Rondônia com endereço em Ji-Paraná, o que atrairia a competência deste Juízo para processar a causa.
Acontece que, a teor do Ofício n. 04/2020 – GAB/ARF/JPR/RO/RFB, de 04 de agosto de 2020, a Secretaria da Receita Federal do Brasil sofreu mudanças em sua estrutura administrativa, consubstanciada na extinção da Delegacia localizada em Ji-Paraná, com a concentração da jurisdição fiscal de todo o Estado de Rondônia na Delegacia da Receita Federal em Porto Velho.
Portanto, conforme Portaria ME n. 284, de 27 de julho de 2020, a Delegacia da Receita Federal de Porto Velho passou a jurisdicionar a integralidade do Estado de Rondônia no que toca à gestão e execução “no âmbito da respectiva região fiscal e de acordo com a distribuição dos processos de trabalho pela SRRF, as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de fiscalização, de revisão de ofício, de atendimento e orientação ao cidadão, de controle aduaneiro e de vigilância e repressão”.
Nesse cenário, a autoridade coatora, em verdade, é o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Velho, a teor do disposto na Portaria ME n. 284/2020.
Ante o exposto, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), para incluir no polo passivo da ação o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, em substituição ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Rondônia com endereço em Ji-Paraná, a teor do disposto na Portaria ME n. 284/2020.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo assinalado, FAÇAM-ME os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
18/06/2025 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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