TRF1 - 1017695-81.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/07/2025 12:40
Juntada de Informação
-
07/07/2025 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:50
Juntada de recurso inominado
-
30/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1017695-81.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MOURA BATISTA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: THAIS TEIXEIRA DE SOUZA - GO57392, WAGNER CASALINI MARTINS CORREIA - GO70995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Dispensada a citação do INSS, nos termos da Lei 14.331/2022.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio-doença, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à capacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (ID 2185746431).
As respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, na hipótese dos autos, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito.
Ressalte-se que a eventual discordância da parte não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
A documentação médica (p. ex., exames ou receituários) deve/deveria ser apresentada oportunamente ao médico perito, durante a elaboração do laudo pericial (arts. 320 c/c 373, I, do CPC).
Ademais, não há contradição, pois, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral.
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU).
No entanto, a Súmula 77/TNU dispõe que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Logo, desnecessária a realização de nova perícia.
Acrescente-se o fato de que, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade total e permanente, nem tampouco a necessidade de afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, desnecessária a análise da qualidade de segurado, uma vez que a concessão do benefício reclama o cumprimento concomitante dos dois requisitos.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA MOURA BATISTA MARTINS - CPF: *17.***.*29-87 (AUTOR)
-
26/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 08:36
Juntada de impugnação
-
09/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
09/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:03
Juntada de laudo pericial
-
30/04/2025 15:09
Decorrido prazo de TANIA MOURA BATISTA MARTINS em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/04/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 13:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/04/2025 13:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/04/2025 13:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/04/2025 13:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/04/2025 13:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/04/2025 13:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
02/04/2025 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2025 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001306-61.2025.4.01.3907
Napoleao Pereira de Sousa Filho
(Inss) Gerente Executivo da Aps Tucurui/...
Advogado: Geyse de Sousa Gaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 16:22
Processo nº 1005841-67.2024.4.01.3907
Vaniston Souza Alves
Gerente Executivo do Inss Tucurui para
Advogado: Bruna Damasceno Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 14:38
Processo nº 1017720-94.2025.4.01.3500
Otil Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosemary Palmeira Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 09:53
Processo nº 1037682-46.2024.4.01.3304
Marieusa Silva de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaqueline Carvalho Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2024 18:28
Processo nº 1013088-31.2025.4.01.3304
Raquel dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Anicacio Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:52