TRF1 - 1056223-24.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DOS PASSOS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE GOVEIA LIMA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1056223-24.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FERREIRA DOS PASSOS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO APARECIDO CARDOSO - GO42422, MARCO THULIO LACERDA E SILVA - GO25967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos do art. 3º, IV da Lei Complementar n. 142/2013 ou auxílo por incapacidade temporária.
A autarquia previdenciária, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Alega que não foram cumpridos os requisitos para a concessão dos benefícios requeridos.
Passo à análise do mérito.
Da aposentadoria à pessoa portadora de deficiência - LC 142/2013 Assim dispõe o art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013, que regulamenta o §1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
A análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária.
Quanto ao sistema de pontos, cumpre esclarecer que os graus de deficiência são aferidos em conformidade com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme o anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
O IFBrA é feito com base na avaliação de 41 atividades possíveis, as quais são distribuídas dentro de 7 domínios de atuação da pessoa no seu dia a dia.
Para cada atividade, há uma pontuação atribuída, que pode ser de 25, 50, 75 e 100 pontos.
Essa variação é determinada pelo grau de dependência da pessoa com alguém, isto é, qual o grau de dependência dela para realizar suas atividades diárias.
Quanto menor for a pontuação (25 e 50 pontos), maior será a dependência,
por outro lado, quanto maior for a pontuação (75 e 100 pontos), menor será a dependência.
As pontuações são atribuídas em dois momentos: primeiramente, por um médico; depois, por um assistente social.
As pontuações de cada uma dessas avaliações são somadas, aplicando-se, em seguida um método linguístico chamado Fuzzy.
O método Fuzzy considera os domínios sensíveis da deficiência, dividida em quatro tipos: auditiva, visual, motora e intelectual.
Cada um desses tipos possui um domínio, isto é, em que parte da vida da pessoa a deficiência tem mais relevância.
Assim, por exemplo, a deficiência auditiva possui como domínios os âmbitos de “comunicação” e “socialização”.
Já a deficiência visual possui os domínios “mobilidade” e “vida doméstica”.
A deficiência motora possui como domínios a “mobilidade” e os “cuidados pessoais”.
Por fim, a deficiência do tipo intelectual, cognitiva-mental possui como domínios a “vida doméstica” e a “socialização”.
Após a atribuição das pontuações para cada uma das 41 atividades, dentro dos 7 domínios, o Método Fuzzy faz o balanceamento dos pontos com base nos domínios sensíveis da respectiva deficiência avaliada.
A consequência prática do Método Fuzzy é que, nos domínios sensíveis da deficiência avaliada, a pontuação atribuída pelo médico e pelo assistente social serão reduzidas ao menor grau lançado.
A deficiência será constada de acordo com as seguintes pontuações extraídas da avaliação biopsicossocial: a) pontuação inferior a 5739 pontos: deficiência grave; b) pontuação de 5740 a 6354: deficiência moderada; c) pontuação de 6355 a 7.584: deficiência leve; d) pontuação maior do que 7.585: não há deficiência.
Dos benefícios por incapacidade laborativa Sobre a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), assim dispõem os arts. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Já com relação ao instituto do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), os arts. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91 assim preceituam: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. § 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 11.
O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. § 11-A.
O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. § 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
A respeito do período de carência, assim dispões os arts. 24 e 25 da Lei n. 8.213/91: Art. 24.
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; V - reabilitação profissional.
Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Com relação à qualidade de segurado, assim preceituam os arts. 15 e seguintes da Lei 8.213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Passando à análise do caso concreto.
Tanto o laudo médico pericial referente ao benefício de auxílio-doença quanto o laudo médico pericial referente ao benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência são categóricos quanto à ausência de deficiência/incapacidade da parte autora (Num. 2172064522 e Num. 2183561555).
As respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
Com efeito, o juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, na hipótese dos autos, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito.
Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Logo, desnecessária a realização de nova perícia.
Acrescente-se o fato de que, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade total e permanente, nem tampouco a necessidade de afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, desnecessária a análise da qualidade de segurado, uma vez que a concessão do benefício reclama o cumprimento concomitante dos dois requisitos.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dessa forma, o segurado não tem direito a nenhuma das aposentadorias previstas na Lei Complementar nº 142/2013, nem ao benefício de auxílio-doença, por ausência do preenchimento do requisito deficiência ou incapacidade.
Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 01:43
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DOS PASSOS em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:32
Juntada de contestação
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28/04/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
26/04/2025 08:14
Juntada de laudo pericial complementar
-
25/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/04/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
21/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:26
Juntada de impugnação
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14/02/2025 16:52
Juntada de laudo pericial
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30/01/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DOS PASSOS em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/01/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:04
Juntada de manifestação
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18/12/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/12/2024 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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