TRF1 - 1098362-43.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1098362-43.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANILDA MARIA DOS SANTOS BISPO Advogados do(a) EXEQUENTE: KENIA FARIAS FONSECA - BA17376, ROBSON JESUS DOS SANTOS - BA28852 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS apresentou conta de liquidação do julgado no valor de R$6.125,49, data-base 10/2024 (ID2169588165).
A parte autora, por sua vez, impugnou o referido cálculo sob a alegação de que não fora incluído o montante referente aos honorários de sucumbência.
Ademais, juntou planilha no montante que entende ser o devido: R$7.280,41 (autor: R$6.396,71 / honorários de sucumbência: R$883,70), data-base 04/2025 (ID2181051827).
A sentença condenou o INSS a efetuar o pagamento à parte autora das parcelas de seguro defeso relativas aos meses de abril, maio, setembro e outubro de 2022.
No entanto, o Acórdão de ID2161381404 modificou o referido decisum para condenar a ré também ao pagamento das parcelas referentes aos anos de 2020 (duas parcelas - setembro e outubro) e 2021(quatro parcelas – abril/maio e setembro/outubro).
Da análise dos autos, verifico que os cálculos elaborados pelas partes foram realizados com base nos parâmetros estabelecidos na Sentença, portanto, deixaram de considerar as parcelas de 09 e 10/2020; e 04, 05, 09 e 10/2021, resultando em débito exequendo a menor.
Diante do exposto, deixo de acolher os cálculos juntados pelas partes, ao tempo em que determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração/atualização da conta de liquidação do julgado.
Para tanto, o SECAJ deverá considerar que a ré foi citada em 14/12/2023, bem como observar os parâmetros determinados na sentença (ID2091707653) e no acórdão (ID2161381404).
Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 30 (trinta) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Salvador, data no rodapé.
JUIZ(A) FEDERAL -
24/11/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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