TRF1 - 1005342-09.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:38
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1005342-09.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGOR DE SOUZA MAIA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO71668 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.
Dispensada a citação do INSS, nos termos da Lei 14.331/2022.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, a exemplo das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/99.
O benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 104, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), de modo que a cessação administrativa do auxílio-doença, sem que haja a concessão do auxílio-acidente, é o bastante para caracterizar o interesse processual, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91 preceituam: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O benefício é devido independentemente de certo grau de limitação que decorra da consolidação das lesões, sendo suficiente o dano funcional ou a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, considerando-se a atividade exercida pelo segurado na data do acidente.
Ressalte-se que a concessão desse benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91) e que o benefício não é devido por danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (art. 104, § 4º, do Decreto n. 3.048/99).
No caso, diferentemente do que sustenta a parte autora, a perícia judicial constatou que o acidente sofrido não ocasionou redução da capacidade laboral para a realização da atividade habitualmente exercida, conforme laudo médico (Id. 2181609483).
Com efeito, segundo se extrai do laudo médico pericial, a parte autora pode realizar sua atividade profissional habitual, tal atividade não demanda mais esforço após o acidente e/ou está apta a atividade laboral diversa da que habitualmente exerce/exercia.
Logo, no caso, não ficou demonstrada a redução da capacidade para o trabalho pela consolidação de lesões decorrentes de acidente.
Pertinente esclarecer que a existência de sequela em si não é fundamental para a concessão do benefício pretendido, mas, sim, o efetivo reflexo dela sobre a capacidade laborativa do trabalhador.
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77/TNU).
Ressalte-se que a eventual discordância com o resultado da perícia deve ser objetivamente demonstrada através de elementos concretos (laudos, exames e etc.).
A mera discórdia não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
Ademais, não há contradição, pois, a existência de lesão consolidada não implica, necessariamente, o reconhecimento de redução da capacidade laboral.
Refutado um dos requisitos para a concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a AJG.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a HIGOR DE SOUZA MAIA - CPF: *08.***.*56-06 (AUTOR)
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26/06/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 23:59
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:58
Juntada de laudo pericial
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19/03/2025 19:18
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 21:41
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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02/02/2025 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2025 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2025 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2025 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2025 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2025 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/02/2025 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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