TRF1 - 1017741-70.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:39
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 13:36
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1017741-70.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESSOENIA GOMES CRISPIM CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE BRITO CLEMENTE - GO40656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Na contestação, o INSS alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), além da qualidade de segurado e da carência, a incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação (art. 42, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991).
Já para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da qualidade de segurado e da carência, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias (art. 59, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/91).
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (Num. 2185746009).
Com efeito, o juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95).
Todavia, uma vez que as respostas da perícia foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora bem como foram analisados todos os documentos apresentados naquele momento, não há razões concretas para se afastar as conclusões do perito judicial e do perito do INSS.
Ressalte-se que, de acordo com a Súmula 77/TNU, o julgador só deverá analisar as condições pessoais e sociais quando reconhecida, ao menos, a incapacidade parcial do requerente.
Ou seja, a constatação de patologias, por si só, não induz automaticamente o reconhecimento do estado de incapacidade laboral.
Por fim, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores (art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19).
Dessa forma, diante da ausência de incapacidade laboral - permanente ou temporária - da parte autora, desnecessária a análise da acerca do preenchimento da qualidade de segurado, de modo que a parte autora não tem direito ao benefício ora pleiteado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a ESSOENIA GOMES CRISPIM CARDOSO - CPF: *08.***.*00-10 (AUTOR)
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26/06/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:51
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:02
Juntada de laudo pericial
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29/04/2025 11:03
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/04/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:14
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 13:13
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 13:13
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 13:13
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 13:13
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 13:13
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2025 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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