TRF1 - 1013966-60.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:03
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013966-60.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: FLAVIANA LEITE DA SILVA AUTOR: WEMERSON LEITE DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544 Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) Considerando que foi formulado pedido de desistência (Id 2178772395) antes da citação do réu, e não havendo necessidade de anuência de sua parte, nada obsta o seu acolhimento nos procedimentos de Juizado Especial Federal, a teor do seguinte julgado: DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO REÚ.
DISPENSA. 1.
Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação. 2.
Deve-se considerar que os juizados especiais são um microsistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, Dje 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito. 3.
A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. 4.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. 5.
Recurso Inominado do réu improvido. (1ª TR/PR, Autos nº 200970550009443, sessão de 29/04/2010, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do NCPC e art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
26/06/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIANA LEITE DA SILVA - CPF: *45.***.*59-52 (REPRESENTANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU) e WEMERSON LEITE DA SILVA - CPF: *34.***.*97-57 (AUTOR)
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26/06/2025 17:16
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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14/05/2025 09:41
Juntada de laudo de perícia médica
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/12/2024 20:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2024 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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12/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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29/11/2024 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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