TRF1 - 0013002-45.2018.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013002-45.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013002-45.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:RAIMUNDO GOMES LOBO RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013002-45.2018.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em face de sentença (ID 434064260 - Págs. 1/3 – fls. 77/79 dos autos digitais) prolatada pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A apelante – FUNASA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 434064263 - Págs. 1/3 – fls. 82/84 dos autos digitais).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013002-45.2018.4.01.3200 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade da apelação ora em análise, dele conheço.
Objetiva a FUNASA, ora recorrente, a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do óbito do devedor ter ocorrido antes da citação válida.
Faz-se necessário mencionar, com licença de ótica diversa, que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando o óbito do devedor ocorrer entre o ajuizamento da ação e a citação, como no caso em tela.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2018, que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015.
II.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III.
O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara extinta a Execução Fiscal, com base no art. 267, inciso VI e § 3º, do CPC/73, porquanto o executado falecera anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal e à própria constituição do crédito tributário.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011).
V.
Nos termos da Súmula 392/STJ, 'a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'.
VI.
Hipótese em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual executiva, com a citação do executado, que falecera antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e da constituição do crédito tributário.
Aplicação da Súmula 392/STJ e do entendimento consubstanciado no REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito do art.543-C do CPC/73 (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009).
VII.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). (Destaquei). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
ESPÓLIO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A indicada afronta do art. ao art. 4º, § 2º, da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
Depreende-se da análise dos trechos do acórdão supra transcritos que existiu a dissolução irregular da empresa recorrida, conforme atestada pela certidão emitida pelo oficial de justiça em 13.2.2014.Dessa forma, cabe redirecionamento da Ação de Execução Fiscal contra os sócios administradores da empresa. 4.
Contudo, na hipótese sub judice, a pretensão de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que 'a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução' (Súmula 392/STJ). 5.
Vale destacar que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. 6.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1671855/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017). (Destaquei).
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO -REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida, evidencia-se a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impedindo a substituição processual e o redirecionamento da execução.
AGA n. 2008.01.00.026704-8/BA, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 22/05/09, p. 227). 2.
Apelação desprovida”. (AC 0007182-95.2015.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, e-DJF1 02/08/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impõe a extinção da execução fiscal.
Por se tratar de pessoa inexistente, caracterizada está a nulidade absoluta. 2.
O redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ. 3.
Incabível a suspensão prevista no art. 791, II, combinado com o art. 265 do CPC de 1973, uma vez que tal regra apenas se aplica quando o falecimento ocorre no curso da lide. 4.
Apelação a que se nega provimento”. (AC 0052276-95.2017.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, Rel.
Convocado Bruno César Bandeira Apolinário, 8ª Turma, e-DJF1 26/01/2018).
No caso, data venia, consta dos autos que o óbito do executado ocorreu no ano de 2019 (ID 434064261 - Pág. 1 – fl. 80 dos autos digitais), antes de ser devidamente citado na execução fiscal anexada aos presentes autos, circunstância essa que, concessa venia, inviabiliza a regularização do pólo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido.
Feitas essas considerações, a sentença ora apelada merece ser mantida, porquanto se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria em debate.
Diante disso, nego provimento à apelação, nos termos do voto acima. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 25/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013002-45.2018.4.01.3200 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: RAIMUNDO GOMES LOBO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTES DE SUA CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando não houver o aperfeiçoamento da relação processual executiva. 2.
No caso, consta dos autos que o óbito do executado ocorreu no ano de 2019 (ID 434064261 - Pág. 1 – fl. 80 dos autos digitais), antes de ser devidamente citado na execução fiscal anexada aos presentes autos, circunstância essa que inviabiliza a regularização do polo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. 3.
A sentença ora apelada merece ser mantida, porquanto se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria em debate. 4.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/06/2025 a 06/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: RAIMUNDO GOMES LOBO O processo nº 0013002-45.2018.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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