TRF1 - 0002509-21.2001.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002509-21.2001.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002509-21.2001.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO - DF06787 POLO PASSIVO:DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO - DF06787 e ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA - RO610-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002509-21.2001.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão da Segunda Turma desta colenda Corte, que negou provimento à apelação da embargante e à remessa oficial para, mantendo os termos da sentença, proceder à reforma do autor, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau que ocupava na ativa.
Após a rejeição dos embargos de declaração inicialmente opostos, a União reitera a existência de omissão/contradição no acórdão embargado, em face da inexistência de comprovação da incapacidade permanente apta a ensejar o deferimento da reforma ex officio à parte autora. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002509-21.2001.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Novamente, não se verifica omissão, contradição ou quaisquer dos vícios processuais, que em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso.
Com efeito, descabida a alegação de existência de omissão/contradição no acórdão embargado.
A afirmação de que “não há incapacidade permanente para as atividades laborais”, pois “a perícia judicial citada apenas atesta que ‘sua capacidade laborativa encontra-se diminuída devido as reações hansênicas’”, não encontra respaldo probatório nos documentos catalogados aos autos.
Neste ponto, destaca o perito judicial que o autor “necessita de acompanhamento médico por tempo indeterminado devido as características clínicas da hanseníase virchoviana”, afastando o suposto caráter temporário alegado pela União.
Ademais, diversamente do que afirmado pela parte embargante, a existência de invalidez não é condição obrigatória para o reconhecimento da reforma ex offício, mormente, em face do diagnóstico de hanseníase, enfermidade listada no art. 108, V, do Estatuto dos Militares.
Frise-se que, nos termos do art. 110, §1º, da norma adrede mencionada, a comprovação da condição de inválido, ou seja, da existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho, no caso em comento, somente se mostra necessária na hipótese de cálculos de remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato que possuía na ativa, insurgência não arguida nestes aclaratórios, sendo irrelevante, portanto, para o suposto desprovimento da pretensão autoral.
Desse modo, inexiste fundamentação que respalde o manejo pretendido nos novos embargos de declaração, havendo, para o fim almejado, a necessidade de interposição de recurso próprio para as instâncias superiores, até porque, caso entenda que tenha ocorrido erro no julgamento, deve a parte buscar guarida da sua pretensão com a demonstração de sua insurgência nos tribunais superiores e não por meio de repetidos recursos, com semelhante fundamentação, enquanto não proferida decisão que atenda aos seus anseios, sobrecarregando, impropriamente, o já profuso poder judiciário Em verdade, o que se revela é evidente imperícia técnica do patrono da parte que, utilizando-se parâmetros espúrios e ladeando interpretação legal e jurisprudencial, busca, a todo custo, reprimenda da decisão que lhe é desfavorável, beirando as raias da litigância de má-fé.
De resto, o que novamente se verifica, nitidamente, é o descontentamento da parte embargante com o teor do decisum, sem que tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Portanto, o acórdão objurgado revela-se claro e suficientemente fundamentado, não existindo a alegada omissão/contradição.
Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os embargos declaratórios, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002509-21.2001.4.01.4100 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO - DF06787 APELADO: DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELADO: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO - DF06787, ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA - RO610-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
HANSENÍASE.
INCAPACIDADE DEFINITIVA.
ART. 108, V, DA LEI 6.880/80.
DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE.
REFORMA EX OFFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Descabida a alegação de existência de omissão/contradição no acórdão embargado.
A afirmação de que “não há incapacidade permanente para as atividades laborais”, pois “a perícia judicial citada apenas atesta que ‘sua capacidade laborativa encontra-se diminuída devido as reações hansênicas’”, não encontra respaldo probatório nos documentos catalogados aos autos.
Neste ponto, destaca o perito judicial que o autor “necessita de acompanhamento médico por tempo indeterminado devido as características clínicas da hanseníase virchoviana”, afastando o suposto caráter temporário alegado pela União.
Ademais, diversamente do que afirmado pela parte embargante, a existência de invalidez não é condição obrigatória para o reconhecimento da reforma ex offício, mormente, em face do diagnóstico de hanseníase, enfermidade listada no art. 108, V, do Estatuto dos Militares.
Frise-se que, nos termos do art. 110, §1º, da norma adrede mencionada, a comprovação da condição de inválido, ou seja, da existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho, no caso em comento, somente se mostra necessária na hipótese de cálculos de remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato que possuía na ativa, insurgência não arguida nestes aclaratórios, sendo irrelevante, portanto, para o suposto desprovimento da pretensão autoral.
Desse modo, inexiste fundamentação que respalde o manejo pretendido nos novos embargos de declaração, havendo, para o fim almejado, a necessidade de interposição de recurso próprio para as instâncias superiores, até porque, caso entenda que tenha ocorrido erro no julgamento, deve a parte buscar guarida da sua pretensão com a demonstração de sua insurgência nos tribunais superiores e não por meio de repetidos recursos, com semelhante fundamentação, enquanto não proferida decisão que atenda aos seus anseios, sobrecarregando, impropriamente, o já profuso poder judiciário. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002509-21.2001.4.01.4100 Processo de origem: 0002509-21.2001.4.01.4100 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado(s) do reclamante: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO APELADO: DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado(s) do reclamado: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO, ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA O processo nº 0002509-21.2001.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07.10.2024 a 14.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 07/10/2024 e termino em 14/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2021 13:01
Juntada de manifestação
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19/05/2021 01:07
Decorrido prazo de DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:07
Decorrido prazo de DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:55
Decorrido prazo de DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA em 18/05/2021 23:59.
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09/04/2021 20:24
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 01:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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06/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 01:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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06/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002509-21.2001.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002509-21.2001.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) APELANTE: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO - DF06787 POLO PASSIVO: DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) APELADO: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO - DF06787 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA DAVID QUELE ALMEIDA DOS SANTOS HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO - (OAB: DF06787) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 30 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
30/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 23:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/03/2021 23:50
Juntada de volume
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04/02/2021 14:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/02/2021 12:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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14/01/2021 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/12/2020 17:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4900910 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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02/12/2020 17:43
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA DA AGU
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26/11/2020 18:27
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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18/11/2020 09:50
PROCESSO RETIRADO PELA UNIAO FEDERAL
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28/05/2020 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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26/05/2020 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/05/2020. Nº de folhas do processo: 243. Destino: A-06
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19/03/2020 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (INTEIRO TEOR)
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19/03/2020 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - ACÓRDÃO
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13/03/2020 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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11/03/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/03/2020 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
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26/02/2020 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - PAUTA DE 04.03.2020
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17/02/2020 18:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2020
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17/02/2020 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUIR NA PAUTA DE 04.03.2020
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17/02/2020 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DIA 04/03/2020
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08/01/2019 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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12/12/2018 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/12/2018 10:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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07/12/2018 13:38
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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07/12/2018 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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30/11/2018 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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20/11/2018 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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16/11/2018 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
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16/11/2018 17:20
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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18/10/2016 13:17
OFICIO EXPEDIDO - ENVIO Á ORIGEM DAS PEÇAS GERADAS NO STJ MEDIANTE MALOTE DIGITAL
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08/06/2016 16:31
PETIÇÃO REMETIDA - AO STJ, nr. 3860787 PETIÇÃO
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24/05/2016 08:30
Baixa Definitiva A - ORIGEM CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CJF 237/2013, ALTERADA PELA CJF 306/2014, E A PORTARIA PRESI 12/2015, ALTERADA PELA 232/2015.
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16/05/2016 17:13
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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18/09/2015 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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31/08/2015 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/08/2015 12:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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06/08/2015 09:15
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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31/07/2015 08:30
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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02/07/2015 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/06/2015 14:20
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
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20/02/2015 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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19/02/2015 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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28/01/2015 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 27/01/2015 E PUBLICADA NO DIA 28/01/2015
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15/07/2014 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/07/2014 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/07/2014 19:25
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/07/2014 16:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3403546 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
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07/07/2014 10:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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06/06/2014 07:25
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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16/05/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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14/05/2014 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/05/2014. Nº de folhas do processo: 177. Destino: F-09
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09/05/2014 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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08/05/2014 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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30/04/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/03/2014 08:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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11/03/2014 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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11/03/2014 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3291089 PETIÇÃO
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07/03/2014 08:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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06/03/2014 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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06/03/2014 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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18/02/2014 14:35
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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06/06/2013 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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29/05/2013 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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29/05/2013 15:52
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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21/05/2013 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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21/05/2013 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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25/04/2013 08:27
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 3078866 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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17/04/2013 12:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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16/04/2013 18:06
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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10/04/2013 08:45
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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21/03/2013 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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19/03/2013 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/03/2013. Nº de folhas do processo: 157
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14/12/2012 10:52
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S)
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05/11/2012 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM IT
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05/11/2012 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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17/10/2012 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à apelação da União e à remessa e deu parcial provimento à apelação do autor
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05/10/2012 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 04.10.2012
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02/10/2012 09:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/10/2012
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21/09/2012 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ROSIMAYRE G. CARVALHO
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14/09/2012 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ROSIMAYRE G. CARVALHO
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14/09/2012 10:44
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
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14/09/2012 10:25
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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14/09/2012 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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14/09/2012 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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18/06/2012 13:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/06/2012 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MIGUEL ANGELO ALVARENGA LOPES
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18/06/2012 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MIGUEL ANGELO ALVARENGA LOPES
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21/05/2012 16:31
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
-
21/05/2012 16:30
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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13/04/2012 13:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/04/2012 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
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13/04/2012 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
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08/02/2012 11:21
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
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08/02/2012 11:20
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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26/07/2011 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MIGUEL ANGELO ALVARENGA LOPES
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21/07/2011 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MIGUEL ANGELO ALVARENGA LOPES
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21/07/2011 14:04
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
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21/07/2011 14:03
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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21/07/2011 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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19/07/2011 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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07/06/2011 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARK YSHIDA BRANDÃO
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07/06/2011 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARK YSHIDA BRANDÃO
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07/06/2011 14:26
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
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06/06/2011 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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30/05/2011 20:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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24/05/2011 16:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2500145 PETIÇÃO
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06/05/2011 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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14/04/2011 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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14/04/2011 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES ¿ SUPLE
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13/04/2011 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES ¿ SUPLE
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07/04/2011 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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06/04/2011 09:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/04/2011 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES ¿ SUPLE
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01/04/2011 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES ¿ SUPLE
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29/03/2011 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA JUDICIÁRIA
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29/03/2011 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA JUDICIÁRIA
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29/03/2011 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARK YSHIDA BRANDÃO
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31/01/2011 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ MARK YSHIDA BRANDÃO
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27/01/2011 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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04/12/2010 12:05
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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11/10/2010 10:23
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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08/07/2010 22:59
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/01/2005 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUIZ FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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18/01/2005 17:24
CONCLUSÃO AO RELATOR
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18/01/2005 17:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2005
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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