TRF1 - 1006655-16.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal 1006655-16.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, em 22/11/2022 (id 1923299673).
O benefício foi indeferido sob a justificativa de que a requerente não comprovou a qualidade de segurada no período de carência(id 2150746885).
O salário-maternidade consiste no benefício concedido à segurada gestante em razão do parto, durante 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28 (vinte e oito) dias antes dele e 91 (noventa e um) dias depois de sua ocorrência, segundo o disposto no artigo 71, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.(Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Aludido benefício também possui assento constitucional (art. 7º, inciso XVIII), segundo o qual é direito social do trabalhador urbano e rural, além de outros, “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”.
Dessa forma, para fazer jus ao benefício, é necessária a comprovação da qualidade de segurada do RGPS, salientando-se que a concessão do salário-maternidade independe de carência para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei 8.213/1991).
A autora alega ser segurada especial.
Registre-se que, para a comprovação da qualidade de segurado especial, o segurado deve apresentar, ao menos, início de prova documental, já que, conforme o entendimento firmado na Súmula 148 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No tema 554, o STJ definiu que a Súmula 149/STJ aplica-se aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias'.
Contudo, admitiu a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 14, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for exercida apenas para fins de subsistência familiar, havendo indícios de ganhos patrimoniais como produtor rural.
O artigo 106 da Lei de Benefícios arrola uma série de documentos que podem ser utilizados como prova do labor rural, dentre eles, bloco de notas do produtor rural, licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, etc.
A jurisprudência, a respeito da interpretação desse dispositivo, consolidou-se no sentido de que se trata de rol meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos, sobretudo, quando contenham fé pública, como aqueles constituídos por dados do registro civil - certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão – aproveitando e estendendo a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, etc..
A contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos, é admitida quando há comprovação, por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
No caso, para fins de comprovação da qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou contrato de comodato sem autenticação (id 1923299668), declaração de união estável autenticado em cartório em 2023 (id 1923299669), recibo de pagamento do companheiro de 2023 (id 1923299670).
Nesse diapasão, não vislumbro a possibilidade de utilização dos documentos juntados como início de prova material da qualidade de segurado especial, posto que constituem mera declaração particular e não envolvem o período invocado (posteriores ao nascimento).
Esclareço que, para fins de concessão do benefício previdenciário perseguido, nos termos da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à demonstração da atividade rurícola.
Também nesse sentido, o seguinte julgado do TRF1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CESSADA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 2.
No caso, a autora completou 55 anos de idade no ano de 1996 (nascimento em 16/021941 - fls. 14).
Inobstante, diversamente do entendimento consignado na sentença recorrida, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com início razoável de prova material contemporânea da atividade campesina durante o período de carência exigido.
Unicamente há presentes nos autos, certidão de casamento, realizado em 09/05/1959 na qual consta a qualificação do marido da autora como lavrador (fls. 14).
Extrai-se do CNIS juntado aos autos pelo INSS o registro de diversos vínculos empregatícios urbanos do esposo, de forma a descaracterizar a pretensa condição de segurado especial do cônjuge extensível a autora.
Não existe nos autos um único documento em nome da autora para comprovar o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar durante o período de carência.
Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários.
Sentença reformada. 3.
Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do NCPC (Lei 13.105/2015), suspensa a cobrança enquanto estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Apelação do INSS a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. (TRF-1 - AC: 00168789220144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 22/02/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 27/03/2019) Desse modo, não comprovada a qualidade de segurada especial no período de carência do benefício, o pedido formulado pela autora deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
21/11/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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