TRF1 - 1054591-60.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de OLINDA AFIUNE em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1054591-60.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLINDA AFIUNE Advogado do(a) AUTOR: CARLUZAN SEVERO NETO - GO12337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo logo a fundamentar e a dispor.
Postula a parte autora, em face do INSS, a revisão do seu benefício previdenciário em conformidade com os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº. 20/98 (R$1.200,00) e 41/2003 (R$2.400,00).
Decido Inicialmente, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, somente estariam prescritas eventuais parcelas, resultantes da atualização pretendida, anteriores aos cinco anos que precedem à propositura desta demanda.
A Emenda Constitucional nº. 20/98, em seu artigo 14, estabeleceu que: “O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” Por sua vez, com a edição da Emenda Constitucional nº. 41/03, restou novamente alterado o teto para os benefícios do regime geral de previdência (R$ 2.400,00), consoante se vê: Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal já ratificou o entendimento de que uma vez alterado o teto relativo ao benefício previdenciário, assim como ocorrido por força das Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, deve ser ele aplicado de imediato aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.
Nesse contexto, o direito ao recálculo do benefício, levando em conta os limitadores definidos pelas EC’s de nºs 20/98 e 41/2003, deve ocorrer quando: a) a média dos salários-de-contribuição ficou limitada ao teto da época da concessão; b) após o primeiro reajuste permaneceu a limitação da média ao teto então vigente.
No caso, da documentação acostada ao feito (v.g.
Memória de Cálculo - id. 2160722880), observa-se que o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB054245916-7), aparentemente, sofreu limitação pelo teto quando da concessão, uma vez que foi fixado em R$832,66, sendo que o teto, à época (DIB em 11/08/1995), também era de R$832,66. (...) Encaminhado os autos à Contadoria deste Juízo para verificar se o índice de teto apurado na data da concessão (diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o teto vigente à época) foi ou não incorporado integralmente ao valor do benefício na data do seu primeiro reajuste, bem como sobre a existência ou não de resíduo após o primeiro reajuste, tendo em vista a ocorrência de novas limitações ao teto, o expert concluiu que "(...) na competência outubro de 2.004 o INSS fez a correção do benefício da parte autora conforme a RMI apresentada na carta de concessão e nesta ocasião aplicou o índice de teto apurado na data da concessão, ou seja, em outubro de 2.004 foi aplicado o índice teto". (id. 2175153198).
Assim, considerando que índice de teto apurado na data da concessão (diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o teto vigente à época) foi incorporado integralmente ao valor do benefício em 10/2004, não faz jus a parte autora à revisão pleiteada.
Ainda, as diferenças anteriores a 10/2004 foram fulminadas pela ocorrência da prescrição.
Logo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a OLINDA AFIUNE registrado(a) civilmente como OLINDA AFIUNE - CPF: *04.***.*60-34 (AUTOR)
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26/06/2025 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de OLINDA AFIUNE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:50
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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06/03/2025 15:33
Juntada de Cálculos judiciais
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24/02/2025 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/02/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/12/2024 10:06
Juntada de impugnação
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17/12/2024 23:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:22
Juntada de contestação
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09/12/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 16:45
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:45
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:45
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:45
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:45
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/11/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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