TRF1 - 1055675-96.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1055675-96.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ SOUSA PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.
O INSS apresentou contestação (ID 2186409234), em suma, para alegar que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Decido.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, a exemplo das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/99.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 104, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), de modo que a cessação administrativa do auxílio-doença, sem que haja a concessão do auxílio-acidente, é o bastante para caracterizar o interesse processual, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91 preceituam: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O benefício é devido independentemente de certo grau de limitação que decorra da consolidação das lesões, sendo suficiente o dano funcional ou a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, considerando-se a atividade exercida pelo segurado na data do acidente.
Ressalte-se que a concessão desse benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91) e que o benefício não é devido por danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (art. 104, § 4º, do Decreto n. 3.048/99).
No caso dos autos, o laudo pericial (Id. 2177766952) informa que a parte autora sofreu acidente em 09/04/2017 e que tal fato ocasionou a redução da capacidade laboral e, consequentemente, para realização da atividade habitualmente exercida.
Pertinente esclarecer que a existência de sequela em si não é fundamental para a concessão do benefício pretendido, mas, sim, o reflexo dela sobre a capacidade laborativa do trabalhador.
A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 2180767337), alegando que "a conclusão final do laudo — pela ausência de incapacidade laboral — não guarda coerência lógica com o corpo do próprio laudo, que evidencia sequelas com repercussão funcional", e requereu intimação do perito judicial para esclarecer os quesitos complementares.
No entanto, as respostas foram esclarecedoras e suficientes quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95), entretanto, na hipótese dos autos, não é necessária a realização de nova perícia.
In casu, a perícia judicial foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora, concluindo pela redução da capacidade laborativa do Autor com a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido em 2017.
Logo, no caso, demonstrada a redução da capacidade para o trabalho pela consolidação das lesões decorrentes de acidente.
A qualidade de segurado ficou comprovada, vez que, conforme consta nos registros do CNIS, a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 24/04/2017 a 02/02/2018.
Portanto, na ocasião do acidente, mantinha a qualidade de segurado.
Por fim, acrescente-se que o exercício da atividade habitual não afasta o direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, se ficar demonstrado na perícia que houve consolidação das lesões e redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício de auxílio-doença (02/02/2018), porquanto a parte autora já se encontrava acometido da sobredita lesão incapacitante na data em questão, conforme se extrai da documentação médica.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: ANDRE LUIZ SOUSA PAIXAO CPF: *00.***.*70-81 Benefício concedido: Auxílio-acidente.
Renda Mensal: 50% do salário de benefício.
DIB: 02/02/2018 DIP: 01/06/2025 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento desta determinação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
04/12/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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