TRF1 - 1071518-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071518-13.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONIERICA SALGADO SALDANHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA Cuida-se de ação mandamental, Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrada por Conceição de Maria Santos Correia e outros, em face do Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Maranhão, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a analisar e concluir os processos administrativos referentes ao Registro Geral de Pesca (RGP), protocolados em datas diversas pelos impetrantes.
Os impetrantes alegam que os requerimentos administrativos foram protocolados, mas até o presente momento não foram concluídos.
As datas dos requerimentos são as seguintes, conforme a tabela apresentada na inicial: Conceição de Maria Santos Correia – Protocolo em 28/12/2023; Hugo Henrique de Souza Rabelo – Protocolo em 16/01/2024; Jocimeire Costa Ferreira – Protocolo em 23/12/2023; José Silvio Costa Sobrinho – Protocolo em 27/12/2023; Leandro Rabelo Pereira – Protocolo em 27/12/2023; Lucineia Silva Foicinho – Protocolo em 27/12/2023; Osvaldina Sousa – Protocolo em 15/01/2024; Ronierica Salgada Saldanha – Protocolo em 15/01/2024; Rosanira Oliveira Viana – Protocolo em 17/01/2024; Tamirys Costa Monteiro – Protocolo em 26/12/2023.
Os impetrantes defendem que a mora administrativa na análise dos requerimentos viola os princípios da eficiência (art. 37 da CF/88) e da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
A omissão administrativa, segundo os autores, impede o exercício regular da profissão de pescador e o acesso a benefícios previdenciários, como o seguro-defeso, prejudicando a subsistência dos mesmos.
Requerem, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a analisar os requerimentos de registro no prazo de 24 horas ou outro adequado.
No mérito, pleiteiam a conclusão dos processos administrativos e a emissão do RGP, com reconhecimento da data do protocolo como data inicial do registro, conforme previsto no art. 4º, § 1º, da IN nº 6/2012.
Liminar indeferida.
O MPF se inclinou pela intimação de um dos impetrantes para regularização da procuração, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
A regularização meramente formal de um dos impetrantes se afasta das garantias constitucionais e convencionais assumidas pelo Brasil, como a duração razoável do processo e primazia do julgamento do mérito.
Do mesmo modo, o alegado vício, sendo puramente formal (sem influência no mérito), pode ser sanado a qualquer tempo.
Por tais motivos, indefiro, por ora, a pretensão ministerial.
No mérito, não assiste razão aos impetrantes.
O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. (STJ, MS 10265/DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, jul. 10.08.2005, DJ 24.08.2005, p. 119).
A seu turno, direito líquido e certo é aquele cujos fatos que lhe dão suporte vêm provados de plano (documentalmente) com a inicial, dada a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança. (STJ, MS 19.684/DF, Rel.
Min.
Olindo Menezes, 1ª seção, jul. 25.02.2016, DJe 02.03.2016).
Por este motivo, não se admite, pois, dilação probatória (STF, RMS 25.736/DF, Rel. p/ ac.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, jul. 11.03.2008, DJe 18.04.2008).
No caso em análise, os impetrantes não trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes para comprovar que a demora na conclusão de seus processos administrativos ultrapassa os limites da razoabilidade, configurando mora injustificada.
Apesar de haver alegação de que os pedidos foram protocolados há meses, não há nos autos prova pré-constituída que demonstre que a Administração Pública agiu com inércia ou desídia, em desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Ademais, embora se reconheça o dever da Administração Pública de proceder à análise e decisão dos pedidos administrativos apresentados pelos administrados, tal dever deve ser exercido dentro do âmbito da legalidade e observando as demandas e as condições operacionais dos órgãos públicos.
No caso em apreço, ainda resta controvertido se de fato de fato há mora administrativa injustificada, apta a ensejar a concessão da segurança. É certo que a mora administrativa, por si só, não configura ilegalidade, devendo ser diferenciada da mora injustificada.
A primeira decorre do próprio fluxo procedimental de análise de documentações e de aspectos técnicos, necessários à decisão administrativa, os quais, muitas vezes, demandam tempo para a adequada instrução do processo.
Já a mora injustificada caracteriza-se pela ausência de qualquer motivo razoável que justifique a inércia da Administração em decidir, configurando violação ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. É preciso, ainda, considerar a elevada demanda enfrentada pelos entes e órgãos públicos, especialmente em áreas de intensa atividade administrativa, como é o caso do registro de pescadores artesanais.
Ausente a comprovação de mora administrativa injustificada, não estão presentes os pressupostos do Mandado de Segurança.
Ante o exposto, ausente direito líquido e certo, DENEGO a segurança, com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.
CONDENO a impetrante ao pagamento das custas.
Ao fim, intime-se o impetrante JOSE SILVIO COSTA SOBRINHO para que junte os documentos de identificação do assinante a rogo e das testemunhas.
Sem honorários (art. 25 da LMS).
Intimem-se. -
10/09/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/09/2024 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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