TRF1 - 1009477-92.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:49
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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22/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DO CARMO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DO CARMO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/07/2025 01:10
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2025.
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05/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 19:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:11
Juntada de documento sirea
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30/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009477-92.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE SILVA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIONE NERES DE SOUZA - GO34434 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte urbana, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do óbito (DER: 03/07/2024, id. 2155723686; DO: 14/06/2024, id. 2155721165).
Durante a audiência (id. 2193524391), a autarquia previdenciária, através de seu preposto, Dr(a).
Pablo Pohlmann de Sousa, formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de pensão por morte, em relação ao instituidor Vandoir Candido de Oliveira (CPF: *35.***.*16-49), reconhecendo a união estável por mais de dois anos anteriores ao óbito, com data de início do benefício (DIB: 14/06/2024 – data do óbito), data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025), sem data de cessação do benefício (vitalício) e RMI de 1 (um) salário-mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de atrasados, referente as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, mediante expedição de RPV, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC + TR + IPCA após 03.2015, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, p. único da Lei 8.213/91).
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id. 2193524391).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, com data de início do benefício (DIB: 14/06/2024 – data do óbito), data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025), sem data de cessação do benefício (vitalício) e RMI de 1 (um) salário-mínimo.
As parcelas em atraso, vencidas entre a DIB e a DIP, serão pagas por RPV, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
26/06/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:19
Homologada a Transação
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26/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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26/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:30
Juntada de Ata de audiência
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30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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21/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DO CARMO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:57
Juntada de contestação
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DO CARMO em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:05
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/11/2024 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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