TRF1 - 1019323-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019323-85.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL EVANGELISTA PASSOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM ZARINA BATISTA OLIVEIRA - DF59111 e SOLANGE CRISTINA DE JESUS MUNIZ - DF42813 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SAMUEL EVANGELISTA PASSOS DE SOUSA em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “h) Seja declarada a nulidade do ato administrativo (BAR 48), que procedeu ao licenciamento do autor e determinada a Requerida reintegrar o Apelante nas fileiras do Exército Brasileiro, dele providenciar o tratamento de saúde até restabelecer a condição de higidez de que era portador ao tempo de sua inclusão naquela Força Federal, [...], sendo a indenização também pleiteada sucedânea do tratamento até desumano que a ele foi dispensado, negando-lhe assistência médica com o licenciamento arbitrário; i) A condenação da Requerida em danos morais na proporção de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); j) Sejam todos os pedidos supra acatados em sua integralidade, conforme exposto e demonstrado legalmente nos autos; k) a confirmação ao final da decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência, com a invalidação/anulação do ato administrativo que licenciou o Autor, condenando a União Federal a reintegrá-la ao Exército Brasileiro, reformando-o com proventos do posto hierárquico imediatamente superior, por invalidez;” Informou o autor, em síntese, que: 1) incorporou no Exército Brasileiro em 1º/03/2022; 2) em 26/04/2022, teve um desmaio em formatura militar e, devido às fraturas sofridas, passou por intervenção cirúrgica para a implantação de prótese de titânio e reconstrução dos ossos da face, recebendo alta em 05/07/2022; 3) em função do acidente, desenvolveu problemas psiquiátricos e apresenta quadros de dor crônica; 4) em 23/05/2022, foi instaurada Sindicância, apurando-se que o acidente em que o autor foi vítima se deu em serviço; 5) em setembro de 2022, recebeu comunicado verbal de que estava dispensado do serviço militar por motivo de incapacidade C1; 6) posteriormente, teve sua incorporação anulada tendo como base uma outra sindicância que concluiu que o autor possuía doença supostamente pré-existente (síndrome vasovagal).
Sustentou a parte autora que a incapacidade só passou a existir após o acidente sofrido em serviço, bem como que vem sofrendo de transtornos emocionais como depressão e estresse pós-traumático decorrentes do acidente sofrido e do parecer de Incapacidade sem amparo legal.
Afirmou que sua saúde física e psicológica está comprometida, ressaltando que os transtornos psicológicos o afastam plenamente do mercado de trabalho.
Além disso, sente dores e pressão do globo ocular, local onde foi realizada a cirurgia.
Também relatou que está sendo pressionado a devolver o soldo recebido no mês de novembro (referente ao mês de outubro), mas defendeu que tal remuneração foi paga devidamente.
Alegou a nulidade da Sindicância com conclusão de doença preexistente, bem como do ato que declarou a nulidade da incorporação.
Ainda, destacou que se encontrando incapaz definitivamente, deveria ter sido mantido nas fileiras militares e incluído na condição de agregado/adido Por fim, aduziu que a nulidade do ato de desincorporação caracteriza abuso de direito e implica no dever de reparação do dano moral.
Foi proferida decisão concedendo parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração do militar às fileiras do Exército e, após a devida inspeção de saúde, retome suas atividades militares ou, se necessário, seja devidamente afastado do serviço/instrução militar para o devido tratamento médico.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor.
A UNIÃO apresentou contestação.
Sem apresentar preliminares ou prejudiciais de mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a legalidade da desincorporação, a ausência do direito à reforma e reintegração e a inexistência de danos morais.
Na eventualidade de procedência do pedido autoral, pugna pela compensação dos valores recebidos por ocasião do licenciamento, em especial a compensação pecuniária.
Réplica apresentada.
Foi determinada a produção de prova pericial.
Laudo pericial apresentado.
As partes requereram a designação de perícia na especialidade psiquiatria.
Foi expedido ofício de requisição de pagamento de honorários periciais.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que não foi proferida decisão no agravo de instrumento interposto pela União É o relatório.
Em resumo, pretende o autor, ex-militar temporário, anular os efeitos de sua exclusão das fileiras do Exército, ser reintegrado na condição de adido e, posteriormente, reformado.
Depreende-se dos autos que o autor era militar temporário e que foi excluído do Exército em razão da anulação de sua incorporação, conforme ato BAR Nº 48, de 31/10/2022 (Id 1523461370 – Pág. 7).
A anulação da incorporação ocorreu após Sindicância que reconheceu a irregularidade do recrutamento do autor, sob o fundamento de doença preexistente (CID 10 – G52.2 - Transtorno do Nervo Vago), conforme documento Id 1523461374.
Do pedido de reintegração às Fileiras do Exército De forma direta, relativamente à hipótese de ocorrência da Síndrome do Vasovagal, ficou demonstrado nos autos que a doença não preexistia à data da incorporação do autor, conforme laudo pericial Id 2157642379: “Do ponto de vista cardiológico, não é necessária a realização de perícia complementar, pois, na época, não havia sinais, sintomas ou queixas que sugerissem a presença de qualquer doença cardiológica preexistente.” (4.2.2) Vai daí, a nulidade do ato de desincorporação.
Ademais, tal como constou na Decisão Id 1544366876, a suposta síndrome em questão também não se revela formalmente incapacitante, tendo em vista que não consta da "relação das doenças, lesões e estados mórbidos que motivam a Isenção Definitiva dos Conscritos e Voluntários para o Serviço Militar nas Forças Armadas, inclusive os que se destinam aos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva", nos termos do Anexo I do Decreto n. 60.822/1967, o qual aprovou as instruções gerais para a inspeção de saúde de conscritos nas Forças Armadas, de modo que, ainda que pré-existente, não era apta a impedir o autor de ser incorporado ao Exército.
Vale dizer, a suposta doença não pode servir de fundamento para a anulação de sua incorporação.
Assim, o autor faz jus à reincorporação pretendida.
Do pedido de reforma Quanto ao pedido de reforma, a pretensão do autor não merece prosperar.
De acordo com a Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação conferida pela Lei n. 13.954/2019, o militar temporário somente será reformado nas seguintes hipóteses, a saber: 1) por incapacidade laboral total e permanente decorrente de acidente em serviço, doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar e doenças previstas no inciso V do art.108 da Lei n. 6.880/80 (art.109, §2º, da Lei n. 6.880/80); 2) por incapacidade definitiva para a atividade militar decorrente de ferimento recebido/enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública (art.109, §1º, da Lei n. 6.880/80).
No caso, interessa para a solução da controvérsia, a afirmação, no laudo pericial, de que, à época do licenciamento, o autor não era inválido: "4.2.4 O(a) autor(a) é inválido? À época do licenciamento, não.
Não é inválido." Note-se que o laudo pericial é digno de credibilidade, porque se baseia nas informações do autor e em dados constantes em avaliações médicas realizadas.
Nessa conformidade, entendo desnecessária a produção de prova pericial psiquiátrica requerida pelas partes.
Ademais, a prova técnica produzida no feito é elucidativa, contendo elementos aptos à convicção do julgador, de modo que, juntamente com os demais documentos constantes dos autos, é suficiente para o deslinde da causa, A propósito, observo que a Perito nomeado pelo juízo atua com imparcialidade e o laudo produzido goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, só podendo ser desconsiderada a partir de provas e/ou fundamentos robustos em sentido contrário (AC 0000075-51.2013.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/11/2023), o que não ocorreu.
Logo, concluindo-se que não havia incapacidade definitivamente para o serviço militar e civil ao tempo do licenciamento, o autor não faz jus à concessão da reforma.
Do pedido de indenização por danos morais Cumpre observar que eventual nulidade na desincorporação não configura, como ato isolado, justa causa a ensejar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, sendo necessária prova apta à demonstração de que a situação tenha relação com arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários, o que não é o caso.
Nessa linha de compreensão, veja-se a jurisprudência do TRF1: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO TEMPESTIVA CONHECIDA.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
REFORMA.
ALIENAÇÃO MENTAL.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) 5.
A ocorrência de reforma por incapacidade definitiva para a vida militar não se constitui como justa causa para, isoladamente considerada, promover-se a condenação em danos morais, uma vez que dita indenização exige prova cabal de que o sinistro advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. (...) (EDAC 0001511-22.2006.4.01.3601, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/07/2019) Do requerimento da União de compensação de valores recebidos por ocasião do licenciamento, em especial a compensação pecuniária Fica autorizada a compensação de eventuais valores pagos em favor da parte autora por ocasião do ato de licenciamento declarado nulo, em especial a compensação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito (Cf.
AC 1018228-59.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2024).
ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão Id 1544366876 e, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - declarar a nulidade do ato de licenciamento do autor (BAR Nº 48); - condenar a ré a reintegrar o autor às fileiras do Exército e, se necessário, de acordo com regular inspeção de saúde, seja devidamente afastado do serviço/instrução militar para o devido tratamento médico; - condenar a ré ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito a partir de 31/10/2022, em razão do indevido licenciamento, compensando-se eventuais valores pagos a título remuneratório no período em razão da tutela de urgência deferida, bem como eventuais valores pagos em favor da parte autora por ocasião do ato de licenciamento declarado nulo, em especial a compensação pecuniária.
Sobre os valores atrasados deverá incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º e 4º, II, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, c/c art. 86, parágrafo único, do mesmo Código.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/03/2023 20:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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