TRF1 - 1015007-49.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1015007-49.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANOR DE OLIVEIRA ROZA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE LEITE SANTOS ANTUNES - GO36253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos supostamente laborados sob condições prejudiciais à saúde.
Afirma que os períodos controversos totalizam 16 vínculos empregatícios distintos, exercidos sob condições insalubres, aquelas ligadas a agentes físicos e químicos.
Além disso, contesta valores de salários de contribuição que teriam sido registrados a menor.
O INSS, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido (ID 2188253878), aduzindo, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Decido.
Do Mérito O art. 201, § 7º, I, da CRFB diz que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
Os requisitos para concessão dessa espécie de aposentadoria estão estabelecidos no art. 56 do Decreto n. 3.048/99 combinado com o art. 25, II, da Lei n. 8.213/91: Art. 56.
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Deste modo, para que o benefício pleiteado seja concedido impõe-se que a parte autora preencha os seguintes requisitos: 1) contar com 30 (trinta) anos de contribuição se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e; 2) efetuar a quantidade de contribuições exigidas para efeito de carência de acordo com o art. 25, II, ou seja, de 180 contribuições mensais.
O art. 57 da Lei n. 8.213/91, por sua vez, diz que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91).
Para a análise da especialidade demandada, mister esclarecer que nos termos do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral.
Neste sentido, também, o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade ou agente nocivo nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (vide AgRg no REsp 1108375).
O tempo de serviço especial, portanto, é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Assim sendo, para o tempo de serviço posterior à edição da Lei 9.032, de 28/04/95, tornou-se imprescindível a prova de exposição permanente a agentes nocivos.
Após o Decreto n. 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (vide TRF2, AC 323794).
A jurisprudência pátria é firme no sentido de ser admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído).
Contudo, após a referida data, refuta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional quando, então, passa a ser necessário comprovar a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Confira-se, neste contexto, APELREEX 28938 (TRF5, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE:31/10/2013, p. 512).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Os limites de tolerância (LT) à intensidade de ruído ficaram, pois, definidos como a seguir: - até 05/03/1997 – superior a 80 dB(A); - 06/03/1997 a 18/11/2003 – nível mínimo de 90 dB(A); - após 19/11/2003 - nível mínimo de 85 dB(A).
Em decisão proferida no julgamento do ARE 664335/SC, o STF firmou duas teses acerca da aposentadoria especial.
A primeira, de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A segunda tese fixada no RE é de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço/contribuição, o fato de não constar no CNIS da parte autora contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99.
O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 da Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres.
Neste sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
O art. 34 da Lei n. 8.213/91 prevê que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A.
Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários.
Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS.
REGISTRO NO CNIS. 1.
A comprovação do tempo de serviço é estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 2.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3.
Há presunção de veracidade nas anotações feitas em CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS, conforme o disposto na Súmula 75 da TNU. 4.
A anotação da admissão em CTPS goza de presunção juris tantum, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração. 5.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida (AC 0050587-31.2008.4.01.9199/RO, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1446 de 03/02/2016).
Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária.
Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
Ademais, com o advento da Lei n. 10.666/03, que dispõe, em seu art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, não mais se exige a comprovação do mínimo de um terço do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definida para a concessão do benefício requerido.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: (a) até 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; (b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; (c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Para os segurados já filiados ao RGPS, a EC n. 103/2019 previu as seguintes regras de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Quanto à aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91), o art. 201, § 1º, II, da CRFB passou a prever a seguinte redação com a EC n. 103/2019: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. [...] Para os segurados já filiados ao RGPS, a EC n. 103/2019 previu as seguintes regras de transição: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; [...] Passo à análise do caso concreto.
O autor é titular do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB: 41/203.255.116-5), concedido em 23/11/2023, conforme carta de concessão de benefício anexada aos autos (ID 2177407435).
Alega, contudo, que o INSS não computou corretamente 16 períodos de atividade especial exercidos entre 1978 e 1995, os quais teriam direito ao enquadramento nos termos dos códigos 2.3.1 e 2.3.2 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.3.4 do Decreto nº 83.080/1979, reduzindo indevidamente sua RMI.
Assim, requer a condenação do INSS na REVISÃO do benefício de aposentadoria (NB: 41/203.255.116-5), com o reconhecimento do direito à não incidência do fator previdenciário e, consequentemente, ao pagamento das diferenças advindas, desde a DIB (23/11/2023).
Requer, ainda, a correção de salários de contribuição nas competências 04/1995 (valores: R$879,90 e R$62,85).
Dos períodos controversos alegadamente exercidos sob condições especiais/insalubres O Requerente pretende o reconhecimento de 16 (dezesseis) períodos registrados em sua carteira de trabalho - CTPS (ID 2177407040) como tempo especial, pelo enquadramento profissional, nos seguintes vínculos: • Paranapanema S.A., de 02/01/1978 a 02/06/1978, no cargo de NIVELADOR; • Auxilipavi Const.
Civis Ltda., de 01/07/1978 a 08/07/1979, no cargo de NIVELADOR; • CBPO Engenharia Ltda., de 27/10/1979 a 20/02/1980 - carteira de trabalho DIGITAL sem especificação do cargo (ID 2177407151); • Noronha Engenharia S/A., de 07/03/1980 a 24/12/1980 - carteira de trabalho DIGITAL sem especificação do cargo (ID 2177407151); • Esteio Engenharia e Aero Levantamentos S/A, de 26/07/1981 a 30/04/1982, no cargo de NIVELADOR; • ETEL-Estudos Técnicos Ltda., de 01/05/1982 a 30/09/1982, no cargo de NIVELADOR; • CAL Consultores Associados Ltda., de 03/01/1983 a 31/03/1983, no cargo de TOPÓGRAFO; • Frigorífico Kaiowa S.A. de 21/07/1983 a 01/08/1984 - carteira de trabalho DIGITAL sem especificação do cargo (ID 2177407151); • Decasa Açúcar e Álcool S/A de 07/08/1984 a 01/11/1984 - carteira de trabalho DIGITAL sem especificação do cargo (ID 2177407151); • Encalso Construções Ltda., de 01/08/1985 a 31/03/1988, no cargo de TOPÓGRAFO; • Leão e Leão Ltda., de 02/04/1988 a 14/02/1989, no cargo de TOPÓGRAFO; • Engenharia Brasilândia Enbral Ltda., de 20/02/1989 a 31/08/1990, no cargo de TOPÓGRAFO; • Elenco Construções Ltda., de 27/06/1991 a 07/02/1992, no cargo de TOPÓGRAFO; • Montecchio do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., de 03/08/1992 a 11/11/1993, no cargo de ENCARREGADO DE PISO; • Encalso Construções Ltda de 21/02/1994, no cargo de TOPÓGRAFO, até 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/95).
No entanto, não pode ser efetuado o enquadramento da categoria profissional NIVELADOR, por ausência de previsão legal.
Não procede, também, a pretensão de enquadramento como especiais dos períodos de trabalho da parte autora como TOPÓGRAFO, pois o cargo de topógrafo não se enquadra como atividade especial, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que regulamentam as atividades perigosas e insalubres até 28/04/1995.
Ante a ausência de comprovação técnica (LTCAT) que ateste a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente eletricidade, sendo que a exposição ao agente agressivo poeira sem indicação dos respectivos componentes, ou aos agentes agressivos ruído e calor sem a especificação da quantidade não permite a contagem especial do tempo de serviço.
Além disso, a profissão de topógrafo não se mostra compatível com a exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
Importante ressaltar que, o recebimento de adicional de periculosidade ou insalubridade não caracteriza, por si só, a atividade como especial, uma vez que as normas trabalhistas se diferenciam das normas previdenciárias.
Quanto ao período que consta na CTPS, de 03/08/1992 a 11/11/1993, o cargo de ENCARREGADO DE PISO, não figura nas categorias descritas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, impossibilitando o enquadramento por categoria profissional, dado que não há documento comprovando a exposição, habitual e permanente, a agentes agressivos.
Vejamos a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
TOPOGRÁFO.
ENQUADRAMENTO.
ITEM 2.3.3 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRABALHO A CÉU ABERTO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO AGENTE INSALUBRE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CPC/215.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. 2.
Nesse sentido é o texto do próprio Regulamento da Previdência Social, que, em razão da modificação trazida pelo Decreto 4.827/2003 ao §1º do artigo 70, assim dispõe: "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". 3.
De acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, sempre sujeito às seguintes condições: 4.
No presente caso, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 01/06/1978 a 31/07/1979, 01/08/1979 a 18/01/1980, 22/04/1980 a 28/05/1981, 03/08/1981 a 08/11/1983, 03/10/1985 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 01/09/1988, 07/08/1991 a 31/08/1992, 01/09/1995 a 31/10/1996 e 01/11/1996 a 17/12/1996, sendo o primeiro vínculo na condição de nivelador e os demais na condição de topógrafo. 5. "O simples fato de o autor ter laborado como topógrafo não lhe assegura o direito à contagem do tempo como especial, pois tal atividade não se encontrava prevista como presumidamente insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Portanto, o enquadramento exige deste profissional a prova efetiva da sujeição a agentes agressivos." (AC 0033170-06.2011.4.01.3300, TRF1, Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Relator JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, e-DJF1 17/11/2015 PAG; AC 0007460-37.2004.4.01.3200, TRF1, 2ª Turma Suplementar, Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, e-DJF1 31/05/2012 PAG 229, AC 0023228-86.2007.4.01.3300, TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Relator JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, e-DJF1 16/12/2015 PAG; AC 0006196-67.2000.4.01.3800, TRF, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Relator JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, e-DJF1 15/05/2017 PAG) 6.
Conforme indicam os formulários apresentados às fls. 12/19, no período de 01/06/1978 a 31/07/1979, o autor trabalhou como nivelador, enquanto que, nos períodos de 01/08/1979 a 18/01/1980, 22/04/1980 a 28/05/1981, 03/08/1981 a 08/11/1983, 03/10/1985 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 01/09/1988, 07/08/1991 a 31/08/1992, 01/09/1995 a 31/10/1996 e de 01/11/1996 a 17/12/1996, ele obrou como topógrafo, realizando serviços de terraplanagem realizados em obras de pontes e barragens. 7.
O exercício de atividades de construção civil realizado em pontes e barragens era caracterizado como especial pelo item 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.861/1964 em virtude de sua periculosidade, em especial, o risco de quedas e acidentes no transporte de materiais pesados e realização de serviços intensos de engenharia civil.
A atuação na atividade de topógrafo, todavia, não é capaz de indicar o risco à integridade física do autor já que as funções se ligam à simples realização de medições e cálculos. 8.
Ademais, os períodos vindicados foram trabalhados em atividades de terraplanagem, ou seja, em momento preliminar das obras que ocorre no nível do solo e não em construções das estruturas de pontes e barragens, que possuem risco exacerbado de queda ou acidentes apto à qualificação dos períodos como especiais. 9.
Dessarte, não há como equiparar o autor "com o trabalhador que tem como atividade profissional atuar de forma efetiva na construção de edifícios, pontes, barragens e torres, para o qual o legislador previdenciário previu contagem especial, por categoria profissional prevista no código 2.3.3 do Decreto n° 53.831/64, pois ausente a periculosidade representada pelo perigo de quedas, e outros acidentes típicos aos trabalhadores diretamente ocupados na construção de grandes obras de construção civil." (AC 0036952-66.2012.4.01.3500, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Relator JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, e-DJF1 02/09/2019 PAG) 10.
Já a partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, não bastando para qualificar a especialidade do tempo o mero enquadramento profissional. 11.
Com isso em mente, os períodos de 01/09/1995 a 31/10/1996 e 01/11/1996 a 17/12/1996 não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que os formulários DSS - 8030 de fls. 20/21 não indicam a exposição a agentes qualificados como especiais pela legislação, limitando-se a afirmar que o autor "trabalhou em céu aberto estando sujeito às variações climáticas", sendo de se ressaltar que o trabalho externo, por si só, não é qualificado pela legislação com especial (ApReeNec 0013148-52.2006.4.01.3800, Rel.
JUIZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, julgado em 29/07/2019). 12.
Os riscos ergonômicos - decorrentes de intempéries, como frio e calor proveniente de fontes naturais em canteiro de obras, assim como as chuvas e a umidade daí decorrente - não estão previstos como nocivos pelas normas trabalhistas ou previdenciárias, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, o que obsta o acolhimento da pretensão vestibular. (APELREMNEC 0060919-16.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, julgado em 22/11/2019). 13.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 14.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 15.
In casu, a sentença de fls. 94/98-v, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 02/09/2013, determinando a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem indicar, contudo, o termo inicial dos juros de mora, que hão de incidir desde a citação. 16.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 é indevida a compensação de honorários de sucumbência, merecendo reforma a sentença. 17.
Ante ao exposto, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, considerados os valores devidos até a publicação da sentença em cartório (19/04/2016 - fl. 99), nos termos da Súmula 111 do STJ, e observados os limites do art. 85, §3º do CPC/2015.
Do mesmo modo, condeno o autor ao pagamento honorários de sucumbência, aos quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. 18.
Apelações do autor e do INSS a que se dá parcial provimento. (AC 0001323-56.2016.4.01.3802, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/09/2021 PAG.) Grifos nossos.
Portanto, não há comprovação legal que autorize o reconhecimento e a averbação dos períodos trabalhados como NIVELADOR e TOPÓGRAFO como tempo especial, sendo correta a decisão administrativa que concedeu o melhor benefício, a APOSENTADORIA POR IDADE (NB: 41/203.255.116-5), concedida em 23/11/2023, com o tempo de contribuição apurado pelo INSS.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para a revisão pretendida pelo autor, uma vez que os períodos considerados pelo INSS estão corretamente enquadrados conforme a legislação vigente, restando prejudicado, em consequência, o pedido de conversão em aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dos salários de contribuição controvertidos O autor afirma que o INSS deixou de reconhecer o valor correto de 2 salários de contribuição nas competências 04/1995 (valores: R$879,90 e R$62,85), que apresentou como provas a CTPS e Extrato RAIS, que não foram analisados adequadamente.
Conforme se depreende da carta de concessão de benefício, na via administrativa (ID 2177407435), o INSS descartou o salário de contribuição recolhido na competência de 04/1995, visando encontrar o maior valor de benefício.
Vejamos: Contudo, a RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS - Ano-Base: 1995, relativamente ao vínculo com a Empresa ENCALSO CONSTRUCOES LTDA. (ID 2177407301) e o CNIS, revelam que o salário de contribuição na competência de 04/1995 foi de R$942,77.
Confira-se: Dessa forma, a parte autora tem direito à revisão do valor do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB: 41/203.255.116-5), mediante a retificação da competência 04/1995, considerando como valor correto os valores constantes do CNIS/RAIS.
Desse modo, o demandante faz jus ao pagamento da diferença a ser apurada com a revisão.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB: 41/203.255.116-5), mediante a retificação da competência 04/1995, considerando como valor correto os valores constantes do CNIS/RAIS, devendo ser pago à parte autora a diferença apurada, acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme parâmetros a seguir, cujo cálculo será apurado após o trânsito em julgado da sentença.
O pagamento das parcelas referentes à revisão do benefídio deverá observar a correção monetária e os juros moratórios conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado limite de alçada do Juizado Especial Federal e a prescrição quinquenal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente pagos nesse período, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
19/03/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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