TRF1 - 1005646-51.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1005646-51.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADILSON DE MELO BRAGA IMPETRADO: CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA, UNIÃO FEDERAL Sentença (tipo A) Cuida-se de mandado de segurança, acompanhado de pedido liminar, onde a parte impetrante objetiva, em síntese, a reativação de seu Certificado de Registro (CR) de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) nº *00.***.*77-03.
O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 2180144215, requereu vista dos autos para emissão de parecer conclusivo após a juntada das informações da autoridade coatora.
A União requereu seu ingresso no feito (ID 2180872330).
A autoridade impetrada foi devidamente notificada, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Embora o impetrante tenha narrado a existência do ato de cancelamento e mencionado as notificações recebidas, não colacionou aos autos o documento que formaliza a decisão administrativa de cancelamento do seu CR.
A petição inicial faz referência a uma "nova notificação com um novo NUP nº 64315.013832/2024-19 informando que o CR já estaria CANCELADO" (ID 2179665345, p. 2), contudo, a análise dos documentos anexados não permite identificar, de forma inequívoca, a juntada do ato administrativo que consubstancia o cancelamento do CR, com seus respectivos fundamentos e a data de sua prolação.
De todo modo, a presunção de inocência e os reflexos das ações e investigações penais operam de forma diferenciada no âmbito do direito administrativo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFISSÃO DE VIGILANTE.
INQUÉRITO, POR COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EM ANDAMENTO.
AÇÃO PENAL, POR HOMICÍDIO DOLOSO, NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF).
PORTE DE ARMA DE FOGO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
RESTRIÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
A exigência de boa conduta social, quando necessária ao exercício da profissão de vigilante, não configura ilegalidade, sendo legítima, para sua aferição, a investigação da personalidade do impetrante. 2.
Diz o parecer do MPF que "o impetrante não preenche os requisitos legais, posto que responde a processo criminal por homicídio, bem como a inquérito policial para apuração da prática de crime de comércio ilegal de arma de fogo.
Tal exigência não se demonstra desprovida de razoabilidade, visto que formulada em benefício de toda a coletividade, já que objetiva evitar que pessoas que incorreram em condutas criminosas venham a portar legalmente uma arma de fogo. 3.
Entendeu a 6ª Turma que "a concessão de porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito líquido e certo ao seu deferimento, em função de suposta situação especial de risco" (AC 9135120144013807/MG, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (conv.), e-DJF1 de 12/02/2016). 4. "6.
Decidiu esta Turma: 'Agravante não preenche os requisitos exigidos pela Lei 7.102/83, uma vez que responde a inquérito militar perante a Justiça Militar de Brasília/DF, o que caracteriza a ausência da idoneidade exigida pela lei para a habilitação na profissão de vigilante' (AG 200701000298320, Juiz Federal Convocado César Augusto Bearsi, DJ de 06/06/2008). 7.
Entendeu também esta Corte que 'a presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII) situa-se no âmbito do direito penal, e se destina a evitar a imposição, em caráter definitivo, de sanção de natureza penal a quem não tenha sido declarado, por decisão irrecorrível, culpado.
Já quando se trata dos requisitos legais para o exercício de profissão (CF, art. 5º, XIII), o princípio fundamental, ao lado do direito ao trabalho, é não expor a sociedade a risco.
A constitucionalidade das exigências feitas por lei para o exercício de cada profissão dependerá de sua razoabilidade, do nexo entre a exigência e as atribuições do profissional.
No caso da profissão de vigilante, é requisito legal não tenha o profissional antecedentes criminais registrados (Lei 7.102/83, art. 16, inciso VI)' (AMS 200538030031912, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 6ª Turma, DJ de 17/03/2008)..." (AMS 24508-83.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 23/09/2014). 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0028928-38.2010.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/04/2016 PAG.) Dessa forma, ainda que extinta a punibilidade, a parte impetrante não atende ao requisito ilegal.
Não há ilegalidade no ato administrativo.
Ante o exposto, denego a segurança.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
31/03/2025 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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