TRF1 - 1001127-87.2025.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:45
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2025 10:34
Juntada de manifestação
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CICERA VENCESLAU DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:07
Publicado Intimação polo ativo em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001127-87.2025.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CICERA VENCESLAU DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGLEIRY CRISTIANE FARIAS GONZAGA - BA64371 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Paulo afonso, 8 de julho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
08/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/07/2025 07:20
Expedição de Documento RPV.
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04/07/2025 10:28
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1001127-87.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERA VENCESLAU DE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de [Auxílio-Doença Previdenciário, Concessão, Urbano (art. 60)].
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
A autarquia ré apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a conceder o benefício postulado.
A parte autora manifestou aceitação da proposta oferecida.
Os parâmetros da implantação estão devidamente discriminados na proposta.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso III, alínea “a”).
Ressalto que a composição a que chegaram as partes, além de lícita, atende aos seus interesses.
Ademais, o autor é capaz e a transação envolveu direito disponível; de seu lado, o INSS agiu em conformidade com a lei (Lei n. 8.213/1991, art. 132 e §§, c/c o art. 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Adote a Secretaria as providências iniciais para a expedição da RPV.
Após, intimem-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) THIAGO QUEIROZ OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:08
Homologada a Transação
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26/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:04
Juntada de manifestação
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12/06/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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30/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:27
Juntada de laudo de perícia médica
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CICERA VENCESLAU DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:05
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/02/2025 08:25
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 08:24
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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12/02/2025 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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