TRF1 - 1014663-30.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014663-30.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA MORENO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS - PB17139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao IDOSO, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 31/01/2024).
A concessão do benefício de prestação continuada ao idoso depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): o etário (possuir 65 anos ou mais) e o socioeconômico (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
O cumprimento do requisito etário está suficientemente comprovado pelos documentos que instruem os autos.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 03 (três) membros: o próprio demandante José de Oliveira Moreno, 68 anos; seu cônjuge Maria da Conceição Felix de Souza, 62 anos, e seu filho Emerson Souza Moreno, 39 anos.
Segundo o declarado, a renda mensal familiar advém unicamente R$ 1.500,00, recebidos pelo filho da parte autora, decorrentes de atividade autônoma e informal como barbeiro, e por R$ 640,00, provenientes das diárias que o próprio autor aufere realizando serviços informais, tais como carregamento de areia em caminhão, roçagem e capina.
Ademais, registre-se que, embora tenha sido alegado que o cônjuge encontra-se desempregado, consta no documento ID 2189212856 (dossiê social do CadÚnico), juntado pelo INSS em sua contestação, que a esposa Maria da Conceição Felix de Souza declarou perceber remuneração de R$ 1.100,00, proveniente de vínculo informal com “Empresa sem carteira de trabalho assinada”, o que poderia indicar ainda hipótese de renda declarada de maneira subdimensionada, comum em situações como a presente, onde os componentes do núcleo familiar exercem atividades informais (sem registros em CTPS e CNIS), notadamente em razão do imóvel onde a família vive.
O imóvel em que o núcleo familiar vive evidência excelentes condições de habitação e/ou conservação.
A casa é própria, avaliada no valor de R$ 100.000,00, situada em bairro com estrutura, é ampla (03 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço, depósito, área coberta no fundo do imóvel e varanda ampla), murada, forrada, com piso de cerâmica de boa qualidade, paredes rebocadas e pintadas, conta com serviços de água, energia elétrica, telefonia e internet.
As fotografias colacionadas pela assistente social, juntamente com a descrição do imóvel e objetos que o guarnecem, apontam para ausência de situação de miserabilidade concreta.
O imóvel é guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização (TV de LED, estante para TV, sofá amplo, geladeira duplex, freezer, fogão de seis bocas, coifa (sugar), telefones celulares, máquina de lavar roupas, tanquinho de lavar roupa, 01 cama de solteiro, 02 camas de casal, guarda-roupas, etc) aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
Não bastasse isso, foi constatado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar possui veículo VW gol, ano 2012, bem de difícil acesso e manutenção a pessoas em efetiva situação de miserabilidade.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
29/11/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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