TRF1 - 1050629-29.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA SELMA DOS REIS em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1050629-29.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SELMA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, com impugnações específicas, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo já havia sido declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social.
Além disso, antes mesmo da nova redação do art. 20, §§ 14 e 15, da Lei n. 8.742/93, a renda proveniente de benefício previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro integrante do núcleo familiar não poderia ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Com efeito, a jurisprudência firmara-se no sentido de que, para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso aplicar-se-ia, por analogia, para a exclusão de um benefício assistencial ou previdenciário, no valor de um salário-mínimo, recebido por outro membro do grupo familiar, ainda que não fosse idoso, o qual também ficaria excluído do grupo, para fins de cálculo da renda familiar per capta.
Passando à análise do caso concreto, o laudo médico pericial foi conclusivo quanto à ausência de impedimento de longo prazo e/ou de incapacidade laborativa pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (Id. 2173399915).
Ressalte-se que a eventual discordância com o resultado da perícia deve ser objetivamente demonstrada através de elementos concretos (laudos, exames e etc.), apresentados perante o médico perito.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Contudo, a mera discordância da parte autora não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
Ademais, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de impedimento de longo prazo e/ou de incapacidade laboral.
Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi claro, objetivo e suficientemente fundamentado ao prestar informações quanto ao estado real da parte autora.
Logo, desnecessária a realização de nova perícia ou a resposta a outros quesitos além daqueles já analisados.
Destarte, não preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, desnecessária a análise do critério econômico.
A improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SELMA DOS REIS - CPF: *18.***.*49-67 (AUTOR)
-
26/06/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 15:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 16:37
Juntada de réplica
-
19/03/2025 16:28
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 16:44
Juntada de contestação
-
07/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
28/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:46
Juntada de laudo de perícia médica
-
03/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:11
Juntada de laudo pericial
-
24/01/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 10:21
Juntada de emenda à inicial
-
19/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
16/12/2024 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
08/11/2024 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000349-11.2025.4.01.3600
Maria Jose Polimeni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Dorileo de Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 16:40
Processo nº 1000349-11.2025.4.01.3600
Maria Jose Polimeni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Oliveira Galdino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 11:34
Processo nº 1007709-61.2025.4.01.3902
Ana Maria Tapajos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus Sousa Felipe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 14:28
Processo nº 1001515-87.2025.4.01.3500
Cleibe Elias da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kaito Wllysses Carneiro Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 13:35
Processo nº 1001515-87.2025.4.01.3500
Cleibe Elias da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kaito Wllysses Carneiro Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 15:40