TRF1 - 1034187-85.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA MENDES DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:20
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1034187-85.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA MENDES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE JULIANO BORGES DOS SANTOS - GO51634 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada para idoso – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeitos legais, a família abrange o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social.
Além disso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro idoso integrante do núcleo familiar não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
E ainda: CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR.
DEVIDA A EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO OU DEFICIENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
MULTA INCABÍVEL. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que determinou aos réus que desconsiderem, em todo território nacional, para efeito de cálculo da renda familiar a que se refere a LOAS, tanto para os idosos quanto para os deficientes, qualquer benefício previdenciário de valor igual ao salário mínimo concedido a outro membro do mesmo grupo familiar do postulante ao benefício assistencial previsto na mesma Lei. [...] 8.
A jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa idosa, não deverão ser considerados.
Igual sorte deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário mínimo, pago à pessoa de qualquer idade. 9.
O STJ firmou-se a orientação, na análise do REsp 1.355.052/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), que aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 10.
Fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para o caso de descumprimento de tutela incabível na espécie, diante da falta de comprovação da recalcitrância. 11.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação da União provida para excluí-la da lide.
Apelação dos INSS parcialmente provida para que no cálculo da renda familiar para concessão de benefício assistencial seja desconsiderado a) benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso; b) aposentadoria por invalidez, de até um salário mínimo, pago a pessoa de qualquer idade e c) benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família (itens 8 e 9); restringir o provimento jurisdicional nos limites da competência territorial do órgão prolator (item 7) e excluir a multa diária cominada (item 10) (AC 0003716-68.2004.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 17/11/2017).
Passando à análise do caso concreto, verifica-se que a parte autora preenche o requisito etário para a concessão do benefício.
Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O laudo social informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos.
A assistente social concluiu pelo não-enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Id. 2173498506).
Com efeito, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, concluo que a parte autora, de fato, não se encontra em situação de vulnerabilidade social, tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Portanto, não atende ao requisito da miserabilidade.
Ressalte-se que a eventual discordância com o resultado da perícia deve ser objetivamente demonstrada e comprovada através de elementos concretos.
A mera discórdia não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais, pois, foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi claro, objetivo e suficientemente fundamentado ao prestar informações quanto à condição socioeconômica familiar.
Por fim, as fotografias anexadas ao laudo social mostram uma residência simples, mas provida com o mínimo necessário para o suprimento das necessidades básicas dos moradores.
Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Goiânia/GO, 28 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA MENDES DE SOUSA - CPF: *34.***.*96-50 (AUTOR)
-
14/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:49
Juntada de contestação
-
19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de SEBASTIANA MENDES DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
28/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 16:13
Juntada de laudo de perícia social
-
10/02/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/11/2024 14:38
Juntada de documentos diversos
-
16/09/2024 13:51
Juntada de manifestação
-
16/08/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/08/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/08/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/08/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/08/2024 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
10/08/2024 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014924-79.2025.4.01.4002
Municipio de Murici dos Portelas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Neiva Nunes do Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2025 21:32
Processo nº 1002342-78.2023.4.01.3400
Edite Maria de Sena
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Graziele da Silva da Palmas Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 13:38
Processo nº 1000444-50.2025.4.01.3500
Vanessa Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giuliano Aguiar Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 10:45
Processo nº 0007922-07.2007.4.01.3000
Sebastiana Gomes de Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ana Paula Morais da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2007 00:00
Processo nº 1013778-18.2025.4.01.3900
Adriana Portilho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renan Freitas Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 15:32