TRF1 - 1049098-05.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ROGIEL SOUSA BARROS em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1049098-05.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGIEL SOUSA BARROS Advogado do(a) AUTOR: MARIA SELMA BOMFIM DA COSTA - GO28351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio-doença, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à capacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (ID 2165316608).
Além disso, não foi constatada redução da capacidade do autor (ID 2181150982).
As respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, na hipótese dos autos, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito.
Ressalte-se que a eventual discordância da parte não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
A documentação médica (p. ex., exames ou receituários) deve/deveria ser apresentada oportunamente ao médico perito, durante a elaboração do laudo pericial (arts. 320 c/c 373, I, do CPC).
Ademais, não há contradição, pois, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral.
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU).
No entanto, a Súmula 77/TNU dispõe que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Logo, desnecessária a realização de nova perícia.
Acrescente-se o fato de que, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade total e permanente, nem tampouco a necessidade de afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, desnecessária a análise da qualidade de segurado, uma vez que a concessão do benefício reclama o cumprimento concomitante dos dois requisitos.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a ROGIEL SOUSA BARROS - CPF: *01.***.*80-17 (AUTOR)
-
08/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:08
Decorrido prazo de ROGIEL SOUSA BARROS em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:31
Juntada de contestação
-
09/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
09/04/2025 08:18
Juntada de laudo pericial
-
14/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/03/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:50
Decorrido prazo de ROGIEL SOUSA BARROS em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:35
Juntada de contestação
-
09/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
08/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 08:26
Juntada de laudo pericial
-
03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ROGIEL SOUSA BARROS em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/11/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 16:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 16:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 16:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 16:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 03:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
30/10/2024 03:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/10/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013807-95.2025.4.01.3600
Rhayane Priscila Silva e Silva
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 10:36
Processo nº 1013807-95.2025.4.01.3600
Rhayane Priscila Silva e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 11:54
Processo nº 1008795-62.2022.4.01.3000
Nicolas Carvalho de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Contreira Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2022 20:26
Processo nº 1005553-39.2025.4.01.3502
Walisson Philipe de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gessica Oliveira da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 14:00
Processo nº 1002056-39.2023.4.01.3000
Joao Gomes de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 14:14