TRF1 - 1005553-39.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005553-39.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALISSON PHILIPE DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora pleiteia, em síntese, autorização judicial para a contratação de empréstimo consignado com desconto em folha, vinculado ao benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), com a finalidade de custear tratamento médico.
Contudo, nos termos do art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, os benefícios assistenciais recém-concedidos permanecem bloqueados para a realização de operações de crédito consignado pelo período de 90 (noventa) dias, contados a partir da Data de Despacho do Benefício (DDB).
Conforme se depreende da imagem acostada, a DDB do benefício em questão é 22/04/2025, não se encontrando, portanto, escoado o prazo mínimo exigido para a liberação do referido crédito.
Outrossim, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade na previsão normativa em foco, a qual, pelo contrário, reputo perfeitamente legítima e salutar.
Não bastasse, não reputo demonstrada, concretamente, situação de autêntico perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não permitisse oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do demandado (INSS).
Registre-se, por fim, que a tutela pleiteada poderá ser eventualmente concedida por ocasião da prolação da sentença, desde que restem comprovados, ao longo da instrução, os requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adote as seguintes providências: __Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. __Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. __Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO) até os últimos 6 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Caso não sejam apresentados, no prazo legal, os documentos solicitados, faça-se a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Apresentados os documentos indicados, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo de 30 dias, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Transcorrido o prazo para contestação, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se preferencialmente a ordem cronológica dos feitos, conforme disposto nos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente. -
26/06/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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