TRF1 - 1002103-38.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1002103-38.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: FRANCISCA DA SILVA LIMA AUTOR: LUANN KAWA DA SILVA LIMA Advogados do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob a alegação de ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do referido dispositivo.
Foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, regularmente nomeado por este juízo, cuja conclusão foi no sentido da inexistência de impedimentos de longo prazo que dificultem a participação plena e efetiva da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial é claro, objetivo e técnico, respondendo a todos os quesitos formulados, sem apresentar omissões, e trazendo os elementos pertinentes à solução da causa.
A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não trouxe qualquer elemento técnico ou científico novo relevante que contradissesse ou infirmasse as conclusões periciais.
As alegações expostas limitam-se a manifestações de inconformismo, sem respaldo técnico apto a desconstituir a conclusão do expert judicial.
Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas pode valer-se dele quando devidamente fundamentado e em consonância com os demais elementos constantes nos autos, como ocorre no presente caso.
Ademais, o perito judicial possui presunção de imparcialidade, razão pela qual suas conclusões gozam de maior força probatória, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
Diante disso, indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a impugnação ao laudo pericial.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência para os fins legais, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a impugnação ao laudo pericial, por ausência de elementos concretos que infirmem suas conclusões.
Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
28/03/2023 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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