TRF1 - 1000540-77.2025.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:09
Juntada de contestação
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18/07/2025 12:46
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 09:03
Juntada de emenda à inicial
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30/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:24
Publicado Citação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1000540-77.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENILTON CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - BA44579 e TARCILIA SILVA QUEIROZ - BA76408 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Genilton Carneiro da Silva, nos autos da presente ação anulatória de leilão extrajudicial proposta em face da Caixa Econômica Federal.
Verifico que, inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2172245307), sob o fundamento de que “não houve demonstração pela parte autora que não houve comunicação pela Caixa Econômica Federal acerca da data do leilão do imóvel”.
Observo ainda que, em seguida, foram acostados aos autos pela ré os documentos de ID’s 2187383569, 2187383575, 2187383581 e 2187383588.
Após análise do seu conteúdo, nota-se que não há, nesses documentos, comprovação de ter ocorrido a notificação pessoal do devedor fiduciante, tampouco da entrega da comunicação com aviso de recebimento, como exige a legislação específica.
Nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, é indispensável que o devedor fiduciante seja pessoalmente intimado para purgar a mora no prazo legal: "§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente, no endereço constante do contrato, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou do Oficial do Registro de Imóveis da comarca da situação do imóvel." Adicionalmente, o art. 27, § 2º-A, da mesma lei, introduzido pela Lei nº 13.465/2017, estabelece: "Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) " A ausência de comprovação de que a CEF tenha procedido à intimação pessoal do ora requerente para purgar a mora, bem como de que lhe tenha comunicado a data do leilão, compromete a validade de todo o procedimento extrajudicial, em evidente violação ao devido processo legal.
A propósito, verifica-se que o imóvel foi recentemente arrematado em licitação aberta e que o autor recebeu notificação do arrematante para desocupação do imóvel até o dia 01/07/2025 (ID's 2194030105 e 2194030105).
Estão presentes, portanto, o fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica da tese de nulidade do leilão por ausência de notificação válida, e o periculum in mora, tendo em vista o risco de desconstituição da posse do imóvel residencial do requerente.
Diante disto, reconsidero a decisão anterior e defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos do procedimento de execução extrajudicial do imóvel situado na Travessa da Independência, nº 102, Bairro dos Índios, Jacobina/BA (Matrícula 3.746 do Livro 2 de Registro Geral do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jacobina) e, por conseguinte, da arrematação do imóvel em licitação aberta, até ulterior deliberação.
Determino, assim, à CEF que adote todas as medidas cabíveis para evitar a turbação ou esbulho da posse do imóvel em desfavor do autor, sob pena de imposição de multa.
Intime-se o autor para que emende a petição inicial e promova a citação do arrematante do imóvel, em face do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 114 e 115, parágrafo único).
Prazo de 15 dias.
Cite-se e intime-se a CEF para cumprimento.
Campo Formoso, na data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
26/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 13:58
Juntada de outras peças
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01/05/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:53
Juntada de Ofício enviando informações
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20/02/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:28
Declarada incompetência
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23/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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23/01/2025 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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